TJAC - 0702651-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:22
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB 198446/SP), Jundival Adalberto Pierobom (OAB 55160/SP) Processo 0702651-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: João Lopes da Rocha, John Lynneker da Silva Rodrigues - Devedor: Banco Máxima S.a - Pelo o exposto,com base no art. 921, II, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Expeçam-se alvará judicial em favor da parte credora, no valor de R$ 20.011,03 (vinte mil e onze reais e três centavos).
Pelo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do art 924, II do CPC.
Custas da fase de conhecimento pela parte ré, conforme sentença de fls 231/238.
Publique-se, registre-se, intimem-se e Arquivem-se. -
10/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB 198446/SP), Jundival Adalberto Pierobom (OAB 55160/SP) Processo 0702651-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: John Lynneker da Silva Rodrigues - Devedor: Banco Máxima S.a - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:15
Outras Decisões
-
14/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:14
Evoluída a classe de 37 para 156
-
14/02/2025 08:13
Processo Reativado
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 17:33
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 12:15
Ato ordinatório
-
14/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
11/09/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
20/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:27
Ato ordinatório
-
17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:08
Outras Decisões
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 10:23
Apensado ao processo
-
12/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 16:56
Emenda a inicial
-
09/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/04/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:14
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:14
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
28/03/2024 12:02
deferimento
-
27/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 16:01
Emenda à Inicial
-
22/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 06:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701287-56.2019.8.01.0011
Banco Bradesco S/A
Marcelo Augusto de Souza
Advogado: Celson Marcon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2019 15:51
Processo nº 0700075-75.2025.8.01.0015
Orlando Roberto da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Advogado: Alexson Bussons Miranda
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 08:49
Processo nº 0700044-55.2025.8.01.0015
Vladimir Lima de Alencar
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Bruna Klein
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2025 13:45
Processo nº 0000311-16.2021.8.01.0013
Justica Publica
Wenderson Carlos Soares Bezerra
Advogado: Diego Victor Santos Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2021 15:52
Processo nº 0702364-23.2025.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Karolayne Soares da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 08:17