TJAC - 0701533-67.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:25
Juntada de Petição de petição inicial
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 05:38
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:19
Juntada de Petição de petição inicial
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29/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC) - Processo 0701533-67.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Edson Assis de Araújo JúniorB0 - Trata-se deAção Ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada porEdson Assis de Araújo Júnior, em desfavor deInstituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC e Estado do Acre, ambos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que prestou concurso público para provimento do cargo de agente de polícia penal de ensino superior aplicado pela banca examinadora IBFC, conforme Edital nº 001/2023 - SEAD/IAPEN.
Frisou que foi aprovado nas fases objetiva, discursiva, aptidão física e psicologia e ao realizar a etapa do exame médico e toxicológico, foi considerado inapto com a justificativa de que o ECG foi compatível com "sobrecarga de ventrículo esquerdo".
Entretanto, após submeter-se a novos exame restou claro que não possui qualquer inaptidão e munido desses documentos apresentou recurso a banca, contudo, mesmo assim ainda teve seu recurso indeferido.(pp.16/31).
Aduz que ingressou com mandado de segurança de n° 1001571-48.2024, quando foi deferido o seu pedido de tutela antecipada para prosseguir para a fases seguintes do certame, (pp.43/49).
Porém, a razão de ingressar com a presente ação foi a denegação do referido Mandado de Segurança em instância superior, tendo como fundamentação a não resolução do mérito por necessidade de dilação probatória.(pp.53/58).
Em razão da urgência imposta pelo andamento do concurso, o autor requereu a concessão de tutela antecipada para participar das etapas remanescentes do certame, inclusive o curso de formação, caso sua classificação fosse alcançada.
Emendou a inicial incluindo no polo passivo da demanda o Estado do Acre (pp.277/278).
Em última manifestação o autor aditou a inicial, informando a superveniência dos seguintes fatos: O autor, devidamente aprovado nas fases anteriores do concurso público e classificado dentro do número de vagas para o curso, foi notificado sobre sua exclusão em 21 de maio de 2025, com fundamento em decisão administrativa decorrente de Mandado de Segurança que denegou a ordem, fundamentando a necessidade de dilação probatória,(pp.279/283).
Argumenta que a denegação do Mandado de Segurança não impede de ingressar com esta ação jurídica, fundamentando sua argumentação na Súmula 304 do STF.
Alega que sua eliminação ocorreu de maneira arbitrária, desconsiderando laudo médico atualizado que atesta sua plena aptidão para o exercício das funções do cargo.
Em sede de tutela de urgência,busca sua imediata reintegração ao curso, alegando que a exclusão, faltando pouco mais de um mês para o término das atividades, compromete não apenas sua trajetória no certame, mas também sua dignidade, saúde emocional e expectativa legítima de ingresso na carreira pública.
Fundamenta seu pedido nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no direito à ampla defesa e contraditório, destacando o risco de perda do objeto caso a tutela não seja deferida antes da conclusão do curso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se que o autor foi aprovado nas etapas de provas objetiva e subjetiva do concurso público, demonstrando sua capacidade técnica para o cargo.
O autor alega que foi desclassificado injustamente na etapa de Exame Médico e Toxicológico, sob a justificativa de possuir "sobrecarga de ventrículo esquerdo", condição que não está prevista no edital como incapacitante para o cargo.
Além disso, o autor apresentou laudos médicos especializados que atestam sua plena aptidão física e capacidade laboral, demonstrando que o diagnóstico utilizado pela banca examinadora não possui fundamento técnico suficiente para sua eliminação.
No que tange ao requisito do fumus boni iuris, este se encontra satisfatoriamente demonstrado, ante a plausibilidade do direito alegado.
O ordenamento jurídico pátrio impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
No caso concreto, o autor comprovou que foi aprovado nas fases objetiva, subjetiva e de aptidão física do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 - SEAD/IAPEN, obtendo classificação dentro do número de vagas destinadas ao cargo de Agente de Polícia Penal - Masculino.
Entretanto, na etapa de apresentação dos exames médicos e toxicológicos, foi considerado inapto, apesar de ter apresentado documentação médica idônea que atesta sua plena aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.Tal fato, ao menos neste juízo de cognição sumária, revela indícios de violação aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, notadamente o da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência, uma vez que a exclusão do candidato aparenta carecer de fundamentação técnica suficiente e clara, podendo configurar ato administrativo desproporcional e lesivo ao direito do particular.
Ademais, a aprovação nas etapas pretéritas do certame, por si só, presume o atendimento aos requisitos legais e editalícios, sendo razoável a conclusão de que o autor faz jus ao prosseguimento nas fases subsequentes, especialmente no curso de formação, até ulterior deliberação de mérito.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual, considerando que estava inserido na última etapa do exame que é o curso de formação desde 07/04/2025 com previsão de encerramento para o dia 07/06/2025.
A manutenção da eliminação do autor neste momento processual poderá causar-lhe prejuízo irreparável, uma vez que, mesmo que a ilegalidade seja posteriormente reconhecida, não terá a oportunidade de prosseguir no concurso, comprometendo sua possibilidade de nomeação.
Por fim, entendo que tal medida não é satisfativa, não encontrando óbices para seu deferimento, uma vez que tal medida visa apenas garantir ao requerente a continuação no certame, enquanto o mérito consiste na anulação do ato administrativo em si.
Portanto, demonstrado os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe,resguardando-se a apreciação definitiva da controvérsia após a formação do contraditório.
Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara: Suspender os efeitos do ato administrativo que declarou o autor inapto, e que o autor, Edson Assis de Araújo Júnior, desde que atenda as demais exigências do edital do concurso, em atenção aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, obedecendo ao prazo de validade do concurso público, figure na lista de candidatos aptos e prossiga na fase de Curso de Formação do Concurso Público do IAPEN para provimento das vagas de Agente de Polícia Penal - Masculino; e, Determino o cumprimento desta decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) e, não sendo possível, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inclua-se nos dados processuais o Estado do Acre no polo passivo da demanda.
Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal.
Intimem-se com urgência, devendo a Secretaria providenciar a expedição dos mandados necessários com prioridade, considerando a ocorrência do curso de formação.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:38
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:38
Outras Decisões
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22/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) Processo 0701533-67.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Assis de Araújo Júnior - Réu: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edson Assis de Araújo Júnior contra Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc, objetivando a suspensão dos efeitos de sua eliminação no certame público para o cargo de Agente de Polícia Penal, regulamentado pelo Edital nº 001 SEAD/IAPEN, bem como sua reintegração às etapas remanescentes do concurso. É o caso de emenda.
Inicialmente, observo que a ação foi proposta em face da banca examinadora responsável pela execução do concurso público.
Entretanto, diante da delimitação de competência entre a banca examinadora e o ente público organizador do certame, entendo que o caso em tela se trata de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido possuem relação direta com as competências previstas no edital, em especial a execução do exame e a homologação do resultado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam emlitisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art.114doCódigo de Processo Civil, olitisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam serlitisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF07099439620218070000DF0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021) Assim, impõe-se a determinação de emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado." Diante do exposto, determino: Que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para a) Indicar como réu o ente público organizador do certame; b) Adequar os pedidos, caso necessário, à nova composição do polo passivo.
Fica consignado que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tarauacá-(AC), 19 de dezembro de 2024.
Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Juíza de Direito -
18/02/2025 11:16
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:46
Emenda à Inicial
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19/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:03
Mero expediente
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09/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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