TJAC - 0713307-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO VASCONCELOS DA SILVA (OAB 4599/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0713307-36.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Maria Rilzimar Barbosa de AraújoB0 - REQUERIDA: B1Irla Fonseca de Paiva e MeloB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pp. 164/167, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: LUCIANO VASCONCELOS DA SILVA (OAB 4599/AC) - Processo 0713307-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Maria Rilzimar Barbosa de AraújoB0 - REQUERIDA: B1Irla Fonseca de Paiva e MeloB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rilzimar Barbosa de Araújo, e o faço para: a) Condenar Irla Fonseca de Paiva e Melo ao pagamento de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. -
16/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/06/2025 11:08
Mero expediente
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 07:53
Juntada de Mandado
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26/05/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0713307-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Rilzimar Barbosa de Araújo - Requerida: Irla Fonseca de Paiva e Melo - 1) Considerando que a parte ré é cirurgiã-dentista, mas não juntou documentação que comprova sua renda, bem como o comprometimento reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. 2) Verifica-se a legitimidade das partes, o interesse processual e ainda os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo qualquer vício a ser sanado, por isso declaro o feito saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se houve falha na prestação do serviço; b) o dano sofrido pela autora foi decorrente de mal uso; c) se a autora estava ciente dos cuidados necessários ao procedimento; 4) Delimito como questão de direito relevante: a) se houve falha do dever de informar da ré; b) se a ré possui responsabilidade objetiva ou subjetiva; c) se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; d) se dano suportado pela autora ensejou em danos morais e materiais. 5) Considerando que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada no item 2 das pp. 81/82, competindo aos réus a prova dos pontos controvertidos "2b", "2c", "3b" e "3c" , restando a autora o ônus de provar os pontos "2a", "3a" e "3d". 6) Defiro as provas consistente em depoimento pessoal e de testemunha requerido pela parte ré às pp. 121/122.
Anoto que consta os dados das testemunhas nas referidas páginas. 7) Quanto a prova pericial requerida por ambas as partes, extrai-se dos autos que resta prejudica uma vez que a autora já realizou novos procedimentos com outro profissional para substituir os procedimentos realizados pela parte ré, conforme prontuário juntado às pp. 77/79.
Diante desse cenário, indefiro o pedido de perícia requerido por ambas as partes com fulcro no art.464, inciso III do código de processo civil. 8) Designo audiência de instrução e julgamento para 03 de junho de 2025 às 08:30h, para a qual o réu deverá ser intimado por meio de seus patronos e o autor pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
O ato processual será realizado em meio híbrido (as partes, advogados ou testemunhas que optarem por participar do ato em meio telepresencial deverão informar nos autos no prazo de quinze dias, para que o Cartório disponibilize nos autos o link de acesso à audiência). -
24/04/2025 16:13
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 16:13
Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:47
Ato ordinatório
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12/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
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11/04/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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28/03/2025 03:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0713307-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Rilzimar Barbosa de Araújo - Requerida: Irla Fonseca de Paiva e Melo - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. -
13/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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10/03/2025 05:50
Mero expediente
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13/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0713307-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Rilzimar Barbosa de Araújo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/11/2024 07:28
Expedida/Certificada
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04/11/2024 09:08
Ato ordinatório
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25/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:59
Infrutífera
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 06:43
Juntada de Mandado
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04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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27/08/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:57
Ato ordinatório
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23/08/2024 11:49
deferimento
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23/08/2024 11:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:36
Ato ordinatório
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19/08/2024 16:26
Classe retificada de 241 para 7
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08/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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