TJAC - 0701407-87.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0701407-87.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Cornélio Francelino dos SantosB0 - RÉU: B1União Aspecir Pgbl e Vgbl Fundo de Investimento Multimenrcado Crédito Privado PrevidB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - União Aspecir Pgbl e Vgbl Fundo de Investimento Multimenrcado Crédito Privado Previd e outro Decisão Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de fls. 308/309 e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema Sisbajud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 4.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 4.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco) dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:30
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/05/2025 15:49
Determinação de Citação
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15/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701407-87.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornélio Francelino dos Santos - Réu: União Aspecir Pgbl e Vgbl Fundo de Investimento Multimenrcado Crédito Privado Previd, Banco Bradesco S/A - Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
10/04/2025 14:58
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:43
Ato ordinatório
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01/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:22
Remetidos os autos da Contadoria
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28/03/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/02/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701407-87.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornélio Francelino dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, União Aspecir Pgbl e Vgbl Fundo de Investimento Multimenrcado Crédito Privado Previd - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, para condenar União Seguradora S/A - Vida e Previdência para declarar a inexistência da relação questionada; restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data dos descontos, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, assim como a pagar valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC desde a data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso - primeiro desconto indevido.
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (CPC, art. 1.010, § 3.º).
Não havendo interposição de recurso de apelação, com transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 08:31
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:54
Juntada de Ofício
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14/10/2024 11:46
Juntada de Ofício
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14/10/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:56
Expedida/Certificada
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08/07/2024 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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13/06/2024 23:30
Outras Decisões
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04/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/04/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:13
Ato ordinatório
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20/03/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:55
Expedição de Carta.
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29/01/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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08/11/2023 16:14
Expedida/Certificada
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07/11/2023 22:31
Determinação de Citação
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14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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30/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:23
Expedida/Certificada
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12/07/2023 10:05
Expedida/Certificada
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12/07/2023 08:49
Ato ordinatório
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23/06/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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