TJAC - 0703672-62.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessika Araújo de Almeida (OAB 441204SP) Processo 0703672-62.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raí Lino Araújo - Requerido: Serra do Moa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos p. 118-129, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
11/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 08:21
Ato ordinatório
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geisebel Erecilda Marcolan Robaert (OAB 3956RO), Jessika Araújo de Almeida (OAB 441204SP), Amanda Larissa Carvalho Balduino (OAB 13808/RO) Processo 0703672-62.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raí Lino Araújo - Requerido: Serra do Moa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Decisão A parte autora formulou pedido às fls. 112/113, requerendo que seja determinada à parte ré que exiba documentação discriminada em sua petição.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial, disciplinada pelo artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) Referida pretensão tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro.
Cabe mencionar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento em cujo conteúdo as partes têm interesse em comum, ainda referido tribunal considera ser legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao polo passivo do processo todos os autores do documento. (REsp 1662355) Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte autora, entendo ser possível a concessão do pedido de exibição de documentos, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de relação material de interesse em comum e não se vislumbra quaisquer das hipóteses que eximem a parte contraria ou terceiro de tal ônus processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos os documentos postulados pela parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400).
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 08:31
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:41
Outras Decisões
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15/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:46
Expedida/Certificada
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19/09/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2024 11:03
Expedida/Certificada
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04/06/2024 15:11
Ato ordinatório
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08/05/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:38
Expedição de Carta.
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18/01/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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17/01/2024 10:50
Expedida/Certificada
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12/12/2023 14:02
Determinação de Citação
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22/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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