TJAC - 0700722-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0700722-49.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - REQUERENTE: B1Anuar Beiruth JuniorB0 - REQUERIDO: B1Ennyelson Moraes de SouzaB0 - B1Frigorota LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. -
03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0700722-49.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - REQUERENTE: B1Anuar Beiruth JuniorB0 - REQUERIDO: B1Ennyelson Moraes de SouzaB0 - B1Frigorota LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 87/90. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:15
Evoluída a classe de 40 para 156
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04/06/2025 10:02
deferimento
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07/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0700722-49.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Anuar Beiruth Junior - Requerido: Frigorota Ltda, Ennyelson Moraes de Souza - Ante o exposto, rejeito a impugnação de pp. 57/60 e julgo procedente o pedido formulado nesta ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do autor, de pleno direito, o título executivo judicial em face de Frigorota Ltda., representado pelo romaneio de abate e GTAs de pp. 08/10, no valor de R$22.602,64 (vinte e dois mil seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o reduzido tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/04/2025 05:19
Expedida/Certificada
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31/03/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0700722-49.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Anuar Beiruth Junior - 1) Recebo os embargos monitórios de pp. 57/60, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo.
Intimem-se. -
18/02/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 10:00
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 05:06
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 14:10
Ato ordinatório
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/05/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 06:46
Expedida/Certificada
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08/04/2024 11:53
Deferimento em Parte
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03/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria
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26/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2024 11:22
Expedida/Certificada
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20/03/2024 19:20
Emenda à Inicial
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14/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:56
Outras Decisões
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03/02/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/01/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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