TJAC - 0702109-36.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0702109-36.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Eliana Maria da Silva de PaulaB0 - REQUERIDO: B1Espoólio de Nestor Ferreira de Paulo, na pessoa de seu herdeiro Diocleciano da Silva PaulaB0 - B1Espoólio de Nestor Ferreira de Paulo, na pessoa de sua herdeira Terezinha de Jesus da SilvaB0 - CONFINANTE: B1MARIA MARLI HOLANDA MENDONÇAB0 - B1SÂMIA KETLIM DA SILVA PINHEIRO NOEB0 - B1IVANEIDE BEZERRA DE SOUSAB0 - B1MARIA ONEIDE PERREIRA DE MENEZE MACIELB0 - INTRSDO: B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - CONFINANTE: B1José Maria Perreira de MenezesB0 - Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Eliana Maria da Silva de Paula em face de Terezinha de Jesus da Silva Paula e Diocleciano da Silva Paula, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel urbano.
A autora sustenta exercer posse mansa e pacífica do imóvel há aproximadamente 19 anos, desde o falecimento de seu pai, Nestor Ferreira de Paula, realizando benfeitorias significativas e mantendo o pagamento de impostos, sem que os demais herdeiros demonstrassem interesse na propriedade.
A requerida Terezinha contestou, alegando que as informações são inverídicas, que não houve abandono por parte dos herdeiros, tendo ela própria residido no local cuidando do pai idoso, e que tramita ação de inventário ajuizada pela própria autora em outubro de 2022.
Em réplica, a autora reiterou seus argumentos sobre a posse exclusiva e ininterrupta. É o relatório.
Decido.
O processo apresenta questões que necessitam esclarecimento antes do julgamento de mérito, sendo necessário o saneamento para garantir a adequada instrução probatória.
As principais controvérsias a serem dirimidas são: a) Natureza e continuidade da posse: Se a posse exercida pela autora foi exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal; b) Ânimo de proprietária: Se a posse foi exercida com animus domini ou se decorreu de mera tolerância familiar; c) Oposição dos demais herdeiros: Se houve efetiva oposição ou concordância tácita dos demais herdeiros; d) Impacto do inventário em tramitação: Os efeitos da ação de inventário ajuizada pela própria autora sobre a presente demanda.
Verifica-se a existência de ação de inventário em tramitação na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões desta Comarca, ajuizada pela própria autora em outubro de 2022, conforme alegado pela requerida.
Esta circunstância demanda análise cuidadosa, pois pode configurar contradição processual, uma vez que na ação de inventário se reconhece a condição de herdeira e a necessidade de partilha do bem, enquanto na presente ação se pleiteia o reconhecimento da propriedade exclusiva por usucapião.
DEFIRO o saneamento do processo e DETERMINO: OFICIE-SE à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões desta Comarca para informar sobre a existência e situação processual da ação de inventário envolvendo os bens de Nestor Ferreira de Paula, especificamente quanto ao imóvel objeto desta ação; REQUISITE-SE certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente sobre a situação dominial do imóvel; INTIME-SE a autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre a aparente contradição entre o ajuizamento da ação de inventário (reconhecendo a condição de herdeira) e a presente ação de usucapião (pleiteando propriedade exclusiva).
Ficam fixados como pontos controvertidos: a) A natureza, exclusividade e continuidade da posse exercida pela autora; b) O período efetivo de posse com ânimo de proprietária; c) A existência de oposição ou acquiescência dos demais herdeiros; d) As benfeitorias realizadas e sua autoria; e) O pagamento de impostos e encargos; f) A compatibilidade entre a presente ação e o inventário em tramitação.
DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova documental complementar: Comprovantes de pagamento de IPTU dos últimos 15 anos; Documentos que comprovem as benfeitorias realizadas (projetos, notas fiscais, fotografias); Correspondências ou documentos que demonstrem a relação dos herdeiros com o imóvel; Prova testemunhal: Cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas; Prova pericial: Nomeio perito engenheiro civil para vistoria do imóvel, avaliação das benfeitorias e elaboração de planta detalhada.
PRAZO: 30 dias para cada parte apresentar documentos complementares e rol de testemunhas; AUDIÊNCIA: Após cumprimento das diligências preliminares, será designada audiência de instrução e julgamento.
A presente decisão não prejudica o eventual reconhecimento da incompatibilidade entre as ações, caso se confirme a contradição processual, hipótese em que poderá ser determinada a suspensão de uma das demandas até julgamento da outra.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 13:46
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0702109-36.2023.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Eliana Maria da Silva de Paula - Autos n.º 0702109-36.2023.8.01.0001 Classe Usucapião Requerente Eliana Maria da Silva de Paula Requerido Espoólio de Nestor Ferreira de Paulo, na pessoa de seu herdeiro Diocleciano da Silva Paula e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Usucapião - Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIOS OS CONFINANTES E OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
FINALIDADE Pelo presente edital, ficam INTIMADOS os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/08/2023, às 11:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo, acompanhados de advogado ou de defensor público, e CITADOS para, querendo, oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
ADVERTÊNCIA a) não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de julho de 2023.
Charles Augusto Pires Gonçalves Diretor de Secretaria Thaís Queiroz B. de Oliveira A.
Khalil Juíza de Direito Edital assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06. -
19/02/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0702109-36.2023.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Eliana Maria da Silva de Paula - Trata-se de ação de usucapião proposta por Eliana Maria da Silva em face do réu Espólio de Nestor Ferreira de Paulo, representado pelos herdeiros DIOCLECIANO DA SILVA PAULA e TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, tendo como confinantes MARIA MARLI HOLANDA MENDONÇA, SÂMIA KETLIM DA SILVA PINHEIRO NOÉ, IVANEIDE BEZERRA DE SOUSA e MARIA ONEIDE PERREIRA DE MENEZE MACIEL.
A parte autora narra ter a posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dona do imóvel descrito na inicial, há mais de dezenove anos, requerendo a declaração de domínio.
Juntou aos autos os documentos de pp. 05/25.
Decisão determinando emenda à inicial (p. 28).
Manifestação pela parte autora (pp.34/35).
Decisão deferindo a assistência judiciaria gratuita e recebendo a inicial, determinando a citação de eventuais interessados via edital, citação pessoal dos réus e dos confinantes e notificação das Fazendas Públicas (pp. 36/37).
Certidão de notificação da Fazenda Pública (p.44).
Certidão de citação dos confinantes, não sendo localizada apenas a confinante Maria Oneide Pereira de Menezes Maciel (p.60).
Edital (p. 63).
A Fazenda Pública Municipal informou que não possui interesse no feito (p. 65).
A Fazenda Estadual informou não ter interesse no feito (p.67).
Realizada audiência de conciliação, porém ausente a ré Terezinha de Jesus Silva (pp.69/70 e pp. 90/91).
Em seguida, a ré Terezinha de Jesus da Silva Paula compareceu aos autos e apresentou contestação (pp. 73/75).
A Defensoria Pública informou que o defensor Ronney da Silva Fecury atuou em favor da ré no processo de inventário, motivo pelo qual esta será representada pela Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira.
Decisão determinando providências para o prosseguimento do feito (p.102).
Após manifestação da autora (pp.110/111), foi alterado o polo passivo em relação à confinante Maria Oneide Pereira de Menezes Maciel para constar José Maria Pereira de Menezes, sendo este citado na pessoa de sua esposa (p.119).
Após, os autos vieram conclusos. 1) Determino à Cepre que junte aos autos a publicação do edital de p. 63 e promova nova notificação da Fazenda Pública da União, certificando-se nos autos. 2) Intime-se a parte autora para apresentação da réplica à contestação de pp.73/75 e se manifeste em relação aos documentos juntados, no prazo de quinze dias.
Em réplica, a autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/02/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 09:55
Outras Decisões
-
31/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
28/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:11
Outras Decisões
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:17
Ato ordinatório
-
01/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 16:04
Outras Decisões
-
18/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:23
Ato ordinatório
-
06/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:18
Infrutífera
-
30/08/2023 08:36
deferimento
-
29/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/07/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 17:36
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 22:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:37
Ato ordinatório
-
03/07/2023 08:31
Ato ordinatório
-
30/06/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:54
Ato ordinatório
-
30/06/2023 14:40
Ato ordinatório
-
30/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 06:11
Expedida/certificada
-
24/04/2023 07:27
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 09:49
deferimento
-
19/04/2023 09:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/04/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 20:09
Ato ordinatório
-
07/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:02
Expedida/Certificada
-
27/02/2023 12:00
Emenda à Inicial
-
24/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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