TJAC - 0100308-69.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0100308-69.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Ivanilson Sousa da Silva - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado do Acre - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ivanilson Sousa da Silva, qualificado nestes autos, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado, em tese, pelo Secretário de Educação do Estado do Acre.
Narrou o Impetrante que, "foi contratado pela Secretaria de Educação do Estado (SEE) em 01 de outubro de 2024, assinando contrato temporário na função de professor com carga horária semanal de 25 horas.
Vejamos a seguir: (...) Contudo, foi indevidamente lotado na Escola de Tempo Integral Belo Jardim, onde exigiram que desempenhasse carga horária de 36 horas semanais, contrariando os termos pactuados no contrato.
Diante da situação, o Impetrante buscou administrativamente a SEE para questionar a decisão e solicitar a sua readequação para uma unidade escolar onde pudesse cumprir o contrato de 25 horas.
Entretanto, foi informado que deveria permanecer na referida escola, sob a condição de assumir carga horária integral, ou seja, de dedicação exclusiva, algo que inviabiliza suas atividades, pois não possui disponibilidade para atuar nos dois turnos" fl. 2.
Informou que "Em razão da iminência do término do ano letivo de 2024, o Impetrante permaneceu no local, mas para o ano letivo de 2025 torna-se inviável a manutenção da carga horária imposta pela SEE.
Pois, realiza tratamento médico devido a problemas de saúde, sendo portador de transtorno mental referente a bipolaridade, CID/10: F31.0, consoante o atestado a seguir: (...) Diante disso, recorreu novamente à SEE para solicitar nova lotação em uma escola regular onde pudesse atuar em um único turno, conforme previsto no contrato, mas seu pedido não foi atendido.
Razão pela qual faze necessário a impetração da presente ação" fls. 2/3.
Relatou que "o impetrante assinou contrato levando a crer que trabalharia 25h semanais, durante um turno.
Contudo, ao chegar na escola ao que havia sido lotado, descobriu que trabalharia integral, com jornada semanal de 36h, bem superior ao previsto no contrato a qual firmou com a SEE.
Ademais, a exigência de aumento de carga horária sem anuência do contratado viola o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não houve previsão contratual para tal aumento. (...) Posto, isso ato administrativo que impõe ao impetrante jornada superior à contratual não possui fundamento legal e, portanto, é arbitrário e devendo ser revisto para decretar sua anulação.
Por fim, é necessário que a Administração Pública forneça lotação ao impetrante a uma unidade escolar onde possa cumprir apenas as 25 horas semanais a qual foi contratado, para o exercício de suas funções" - fls. 4/5.
Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postulou fls. 7/38: "a) Concessão de medida liminar determinando que a Secretaria de Educação do Estado do Acre adeque imediatamente a lotação do impetrante a uma unidade escolar onde possa cumprir apenas as 25 horas semanais contratadas; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; c) Confirmação da liminar em decisão final, declarando ilegal a exigência de carga horária superior a 25 horas e determinando a lotação do impetrante em uma escola regular; d) Condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) Seja intimado o Ministério Público para se manifestar sobre a matéria;" À inicial acostou documentos - fls. 9/12.
Relatei.
Passo, então, a decidir.
Perlustrando pormenorizadamente os autos, em que pese o Impetrante ter relatado que necessita do alargamento do prazo para realizar a entrega da documentação exigida no Edital do Certame, não demonstrou que levou a sua pretensão à apreciação da via administrativa.
Como é por demais sabido, a impetração de Mandado de Segurança deve ser acompanhada de provas pré-constituídas, visto a peculiaridade de não suportar, a ação em comento, dilação probatória.
A Lei n.º 12.016/09 dispõe: "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." destaquei - Com isso, se faz necessária, como pressuposto inerente ao conhecimento da ação, a instrumentalização do mandamus com os documentos dos quais seja possível aferir o ato ilegal, praticado pela autoridade apontada coatora.
Convém frisar que a instrumentalização da via eleita cabe ao Impetrante no ato do peticionamento, não sendo possível concessão de prazo para juntada posterior.
Logo, a ausência das peças processuais essenciais (negativa da autoridade coatora, bem como a comprovação de que esteja trabalhando as alegada 36 horas), torna impossível de aferir a mencionada ilegalidade.
Aliás, convém frisar que a instrumentalização da via eleita cabe ao Impetrante.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REVISÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS.
JUNTADOS POSTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a parte impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar que vinha recebendo a pensão do ex-marido (anistiado político), o que inviabiliza a análise do direito buscado, sendo certo a ineficácia da juntada posterior dos aludidos documentos. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no MS 27.532/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 06/12/2021) destaquei - "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZ DE DIREITO.
COMETIMENTO DE FALTA FUNCIONAL.
CORREGEDORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSTAURAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
I -Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F.
A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante para ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mantendo o ato de proposição para o órgão Especial 'de processo administrativo disciplinar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte a quo concluiu pela ausência do direito líquido e certo, na medida em que não evidenciado vício em relação ao ato apontado como coator, não há como superar o entendimento nesta instância, uma vez que o impetrante-recorrente não conseguiu demonstrar o apontado direito líquido e certo.
III - Ao julgar o mandamus o Tribunal a quo bem elucidou a controvérsia nos seguintes termos: (...) A atribuição conferida ao Corregedor de Justiça, por sua vez, não é de julgar, mas antes de inquirição e opinativa.
Sobre esse aspecto, não se trata de ato de caráter decisório, mas de atuação do Corregedor no exercício do poder administrativo de fiscalização, que, como regra, não está sujeita a recurso ou controle de mérito, salvo a hipótese de patente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Nessa fase não se exige a participação do acusado, nem há que se falar em exercício da defesa, pois ainda não houve instauração do processo. [...] Portanto, sendo verificado pelo Corregedor Geral de Justiça a atribuição de falta ou infração a magistrado que em tese configure infração disciplinar, deve propor a instauração do processo administrativo disciplinar, com relatório conclusivo da acusação e após intimado o magistrado para apresentar defesa prévia." IV - A impetração do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja demonstrado de plano, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, em entendimento absolutamente consolidado: (AgInt no RMS 63.456/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020 e AgInt no RMS 54.034/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
V - Agravo interno improvido." (AgInt no RMS 55.294/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) destaquei - Posto isso, considerando a ausência de elementos de prova suficientes para análise do alegado, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 10, caput, da Lei n° 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Michael José da Silva Alves (OAB: 4240/AC) -
19/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:13
Juntada de Decisão
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14/02/2025 11:13
Juntada de Informações
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14/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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