TJAC - 0700084-49.2020.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700084-49.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1A Gadelha AmorimB0 - B1Ana Karoline Andrade Gadelha AmorimB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, eis que não vislumbro efetividade na medida para satisfação da dívida.
Além disso, trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, o que não está, até aqui, demonstrado. 1.1.
Na mesma linha de raciocínio, os precedentes do nosso Tribunal e Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10001462520208010000 AC 1000146-25.2020.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DEPASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE.
PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 3.
Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seupassaporte" (fl. 135, e-STJ).
Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ).
DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 5.
Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6.
Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional.
Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 25.8.2020; RE 1.287.895, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021.
Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7.
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito daexecução,desde que preenchidos certos requisitos.
Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção dopassaportedo devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020.
CONCLUSÃO. (REsp 1963739 / MT RECURSO ESPECIAL - 2020/0335063-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 10/12/2021). 2.
DETERMINO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
01/07/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 23:58
Outras Decisões
-
23/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0700084-49.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO
Vistos.
A parte exequente apresentou pedido de penhora do faturamento da empresa executada, sob o argumento de que foram tentadas outras penhoras, as quais não restaram proveitosas (pp. 304/308).
Pois bem.
O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa.
Vejamos: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no presente processo.
Convém ressaltar o artigo 866 do Código de Processo Civil subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.
Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.
Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Ademais a penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
Assim, a penhora de percentual de faturamento é medida excepcional, admissível se não houver outros bens que possam satisfazer o crédito executado ou, caso existam, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
Noutro giro, convém destacar que não não há nos autos documento que comprove o valor de faturamento da empresa para atestar que eventual penhora sobre o faturamento da empresa para atestar que eventual penhora sobre o faturamento não tornaria inviável o exercício da atividade.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A penhora de percentual do faturamento de empresa é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas contrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 2. É possível realizar penhora de faturamento preenchidos os requisitos autorizadores da medida: o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial; será nomeado pelo juiz administrador-depositário; quando não forem encontrados outros bens penhoráveis suficientes a saldar a dívida ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000181-77.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023).
Sendo assim, diante da ausência dos requisitos elencados acima, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da executada, formulado pelo exequente no petitório de págs. 304/308.
Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
08/04/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 13:07
Outras Decisões
-
12/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0700084-49.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Ana Karoline Andrade Gadelha Amorim, A Gadelha Amorim - Dá a parte exequente por intimada para ciência das diligências do juízo de fls. 286/300, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. -
18/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 08:12
Ato ordinatório
-
11/02/2025 08:09
Classe retificada de 12154 para 156
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:38
Outras Decisões
-
30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:51
Ato ordinatório
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
02/09/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:48
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 08:20
Ato ordinatório
-
18/04/2024 08:20
Ato ordinatório
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 13:43
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
30/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:52
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 10:31
Mero expediente
-
11/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 08:33
Expedida/Certificada
-
11/04/2023 11:40
Ato ordinatório
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:42
Mero expediente
-
24/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 13:51
Expedida/certificada
-
18/10/2022 12:10
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
18/10/2022 12:09
Ato ordinatório
-
18/10/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 07:33
Recebidos os autos
-
02/08/2022 07:33
Mero expediente
-
17/06/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
24/05/2022 14:04
Expedida/Certificada
-
24/05/2022 13:23
Ato ordinatório
-
20/05/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:17
Mero expediente
-
29/12/2021 10:22
Publicado ato_publicado em 29/12/2021.
-
14/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 13:56
Expedida/Certificada
-
24/11/2021 13:28
Ato ordinatório
-
17/11/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 09:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:38
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:59
Publicado ato_publicado em 10/08/2021.
-
06/08/2021 06:50
Expedida/Certificada
-
05/08/2021 19:45
Ato ordinatório
-
05/08/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 11:40
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 09:19
Publicado ato_publicado em 23/02/2021.
-
11/02/2021 09:19
Expedida/Certificada
-
05/02/2021 15:21
Ato ordinatório
-
05/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 11:09
Mero expediente
-
02/09/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 14:54
Publicado ato_publicado em 28/08/2020.
-
25/08/2020 16:00
Expedida/Certificada
-
25/08/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 14:24
Publicado ato_publicado em 30/04/2020.
-
28/04/2020 10:51
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 15:52
Ato ordinatório
-
30/03/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:48
Outras Decisões
-
21/02/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 08:16
Expedida/Certificada
-
05/02/2020 09:53
Expedida/Certificada
-
30/01/2020 13:10
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:10
Mero expediente
-
29/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/09/2024 11:05