TJAC - 0702410-12.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 4155/AC), ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702410-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros S/AB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., por meio de advogados distintos, ambos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIA DA GLORIA DINIZ RODRIGUES.
No primeiro, a parte embargante alega erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, sustentando a aplicação da Súmula 362 do STJ, segundo a qual os juros devem incidir a partir da data da decisão que fixa a indenização.
No segundo, o embargante aponta omissão da sentença quanto à alegação de litigância abusiva, à ausência de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, bem como quanto à prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2020, com pedido expresso de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ.
Não assiste razão aos embargantes.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, observa-se que a sentença fixou corretamente o marco na data do evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária, não se confunde com a regra de contagem dos juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos.
Não há, portanto, qualquer erro material a ser corrigido.
Quanto à suposta omissão relacionada à litigância abusiva e à ausência de tentativa de solução extrajudicial, tais alegações foram analisadas implicitamente no julgamento de mérito, que afastou a existência de boa-fé da ré nos descontos realizados, inclusive reconhecendo o dever de restituição em dobro, o que afasta a tese de desvio de finalidade ou abuso por parte da autora.
A sentença também não acolheu qualquer dos pedidos do réu relacionados à incidência de penalidades por eventual litigância da parte adversa, o que equivale à rejeição tácita da tese.
A ausência de menção expressa não configura omissão a ensejar o cabimento dos aclaratórios.
No tocante à prescrição, verifica-se que a sentença reconheceu o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, tratar da limitação temporal pretendida, o que, no entanto, não configura omissão relevante, mas sim tese vencida no julgamento, insuscetível de reexame por via estreita dos embargos de declaração.
Os embargos, em ambos os casos, carecem dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada, por não haver omissão a ser sanada.
Intime-se. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 4155/AC), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702410-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros S/AB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 196/199 e pp. 200/204 efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:20
Mero expediente
-
29/06/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702396-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonia da Glória Diniz Rodrigues em face do Banco Bradesco S/A, em que se discute a legalidade de descontos em benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de contratação fraudulenta.
A instituição financeira demandada, em sede de contestação, arguiu preliminar de conexão com outras ações propostas pela mesma parte autora, sob o argumento de que todas possuem a mesma causa de pedir e devem ser reunidas por força do artigo 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista a similitude das partes e dos fundamentos jurídicos.
Todavia, em análise dos autos e das demais ações indicadas (autos n.º 0702410-12.2025.8.01.0001, 0702445-69.2025.8.01.0001 e 0702418-86.2025.8.01.0001), verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos imediatos de cada uma das ações são distintos, pois dizem respeito a diferentes produtos financeiros, contratados autonomamente e em momentos distintos.
Dessa forma, não há identidade de objeto suficiente a caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC, tampouco há risco de decisões conflitantes, haja vista que cada contrato impugnado possui elementos fáticos e probatórios próprios, sendo imprescindível o exame individualizado quanto à existência de relação jurídica em cada caso concreto.
Em sendo assim, suscito conflito negativo de competência entre este e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos presentes autos, com fundamento no artigo 66 do Código de Processo Civil, e determino a imediata expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para a devida solução da controvérsia.
Intimem-se.
Providencie-se. -
12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702410-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:07
Ato ordinatório
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/02/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702410-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Bradesco Seguros S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, declarando a parte autora que surgiu descontos em seu auxilio que nunca contratou.
Pretende, em sede liminar, a suspensão dos descontos indevidos em sua pensão.
Anexos de p. 25/73.
Decido.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que a parte autora comprova o desconto em p. 28.
Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a existência de descontos diretamente em sua fonte pagadora, e a alegada nulidade contratual, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou o contrato - prova negativa.
Vislumbro a presença do risco de dano a parte autora, eis que os descontos realizados diretamente em seus proventos mensais é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal da parte autora, prejudicando o sustento próprio e de sua família.
Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC.
Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 00:04
Outras Decisões
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703008-73.2019.8.01.0001
Maria Terezinha da Silva Araujo
Estado do Acre
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/03/2019 07:04
Processo nº 0702399-80.2025.8.01.0001
Luzia Maria Camelo de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Samara Cardoso Galli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 12:17
Processo nº 0700427-53.2022.8.01.0010
Irineu de Albuquerque Vieira Souza
Fazenda Publica Municipal - Bujari
Advogado: Andre Ferreira Marques
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/09/2022 13:35
Processo nº 0723018-65.2024.8.01.0001
Rossimar Medeiros Jardim
Rodrigo Monteiro
Advogado: Larissa Oliveira Poersch
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 06:08
Processo nº 0710581-26.2023.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA
Maria Antonia Rocha de Araujo
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2023 07:44