TJAC - 0700427-53.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0700427-53.2022.8.01.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rescisão - REQUERENTE: B1Irineu de Albuquerque Vieira SouzaB0 - Dá-se a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as informações e documentos necessários à expedição do precatório, nos termos da Resolução n.º 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (art. 6º, § 3º), bem como da Instrução Normativa n.º 02/2024 do TJAC.
Deverão ser apresentados: Cópia da Carteira da OAB do patrono ou Cartão CNPJ do escritório Dados bancários completos de todos os credores (credor principal e patrono), contendo: Nome completo/razão social; Banco, agência e número da conta; Indicação da titularidade; Comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do credor principal e do patrono, junto à Receita Federal.
Ressalta-se que, para fins de recebimento da verba honorária sucumbencial via RPV, deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos pelo autor e pelo patrono: Documentos pessoais (RG e CPF); Cópia do extrato bancário (somente o cabeçalho), que contenha nome do titular, banco, agência e número da conta.
O não cumprimento da presente intimação poderá acarretar o não processamento da requisição -
17/06/2025 12:59
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:54
Ato ordinatório
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17/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:40
Evoluída a classe de 436 para 12078
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06/05/2025 15:11
Mero expediente
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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26/03/2025 09:11
Mero expediente
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) Processo 0700427-53.2022.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Irineu de Albuquerque Vieira Souza - Autos n.º 0700427-53.2022.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente Irineu de Albuquerque Vieira Souza Requerido Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Trata-se de petição apresentada por Irineu de Albuquerque Vieira Souza requerendo providências diante de suposto erro deste Juizado Especial da Fazenda Pública, que teria arquivado os autos indevidamente, resultando no atraso do cumprimento de sentença.
Alega o requerente que o equívoco ocasionou prejuízo ao exequente e seus patronos, atrasando em um ano a inclusão do crédito no orçamento municipal e na fila de pagamentos por precatório.
Por fim, pleiteia a responsabilização do servidor responsável pelo arquivamento, com comunicação à Corregedoria do TJAC para instauração de processo administrativo disciplinar.
Os autos vieram conclusos para análise.
RELATO O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 77, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe às partes zelar pelo regular andamento do processo, podendo intervir para corrigir eventuais omissões ou equívocos mediante petições ou requerimentos.
Embora se reconheça que a atividade cartorária ou do juiz pode incidir em falhas operacionais, tal circunstância não exime a parte do dever de acompanhar o trâmite processual e, em caso de paralisação, reiterar os pedidos necessários ao prosseguimento.
Neste contexto, eventual inércia processual não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, sobretudo em processos judiciais onde os atos impulsionadores dependem da manifestação das partes.
A comunicação à Corregedoria do Tribunal exige elementos mínimos que demonstrem má-fé, dolo ou desídia grave por parte do servidor, o que não foi comprovado nos autos.
O requerente limita-se a apontar prejuízo decorrente do atraso, sem apresentar evidências de conduta intencional ou culposa além de eventual equívoco administrativo.
Ademais, equívocos isolados no andamento de um processo judicial não justificam automaticamente a abertura de processo disciplinar, cabendo à parte demonstrar de forma clara e objetiva a gravidade da irregularidade alegada.
Posto isso, com base na fundamentação susomencionada, indefiro o pedido formulado pelo requerente (p. 125).
Nesta senda, cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 124 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
18/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:22
Mero expediente
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15/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:29
Indeferimento
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13/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:26
Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:34
deferimento
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09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:32
Processo Reativado
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09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:33
Mero expediente
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09/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:51
Expedida/Certificada
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07/07/2023 13:11
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2023 12:42
Frutífera
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23/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:37
Infrutífera
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11/05/2023 08:46
Expedida/Certificada
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11/05/2023 08:46
Expedida/Certificada
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11/05/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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04/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:41
Mero expediente
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17/04/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/03/2023 09:31
Expedida/Certificada
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07/02/2023 19:27
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:27
Decisão de Saneamento e Organização
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06/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 12:54
Expedida/Certificada
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16/01/2023 10:12
Recebidos os autos
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16/01/2023 10:12
Mero expediente
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10/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 09:39
Gratuidade da Justiça
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16/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:37
Classe retificada de 436 para 12078
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08/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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