TJAC - 0702399-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0702399-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:09
Ato ordinatório
-
25/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: SAMARA CARDOSO GALLI (OAB 58576/SC) - Processo 0702399-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luzia Maria Camêlo de LimaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luzia Maria Camelo de Lima em face do Banco Daycoval S/A, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Samara Cardoso Galli (OAB 58576/SC) Processo 0702399-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Camêlo de Lima - Réu: Banco Daycoval S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/03/2025 15:48
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 15:38
Ato ordinatório
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara Cardoso Galli (OAB 58576/SC) Processo 0702399-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Camêlo de Lima - Réu: Banco Daycoval S.a - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação anulatória, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela antecipada, declarando a parte autora que surgiu descontos em seu auxilio referente a Reserva de Cartão Consignado (RCC) que nunca contratou.
Pretende, em sede liminar, a suspensão dos descontos indevidos em sua pensão.
Anexos de p. 19/105.
Decido.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que a parte autora comprova á titularidade de pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 2.390,64.
Conforme anexos em pp. 19/90, a autora sofre com os descontos de RCC desde 2022.
Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a existência de descontos diretamente em sua fonte pagadora, e a alegada nulidade contratual, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou os referidos contratos de empréstimo - prova negativa.
Vislumbro a presença do risco de dano a parte autora, eis que os descontos realizados diretamente em seus proventos mensais é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal da parte autora, prejudicando o sustento próprio e de sua família.
Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC.
Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 23:57
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700603-70.2024.8.01.0007
Marcileuda Rafael de Brito e Silva Pinhe...
Joao Ferreira da Luz
Advogado: Felipe Heitor Trevisan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2024 13:13
Processo nº 0700128-80.2025.8.01.0007
Maria Lucia da Cruz de Alencar
Importadora Tv Lar LTDA
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2025 09:36
Processo nº 0702298-43.2025.8.01.0001
Trinys Industria e Comercio LTDA
Rayane Lopes da Silva 00311124208
Advogado: Lais Alves de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 11:01
Processo nº 0708497-52.2023.8.01.0001
Nascilda Maria Mota de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andrea Milena Maia Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2023 06:40
Processo nº 0703008-73.2019.8.01.0001
Maria Terezinha da Silva Araujo
Estado do Acre
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/03/2019 07:04