TJAC - 0711437-53.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 12632AMT) Processo 0711437-53.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Banco Sistema S/A - Nos termos do Art. 494 do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
A sentença de p. 09 contém erro quanto aos dispositivos legais utilizados, pois já estavam revogados.
Assim, onde está escrito "Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 267, inciso VIII, e §4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001", leia-se: "Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas".
Intimem-se. -
11/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:02
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:54
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 12632AMT) Processo 0711437-53.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Banco Sistema S/A - A parte autora Banco Sistema S/A ajuizou ação contra Suleyman Deni Almeida Tobu e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
A parte ré anuiu com a desistência.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 267, inciso VIII, e §4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
31/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:10
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
11/09/2024 20:53
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 12:24
Mero expediente
-
16/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:21
Apensado ao processo
-
16/07/2024 06:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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