TJAC - 0700759-29.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0700759-29.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - RECLAMANTE: B1Milena AssunçãoB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal das parcelas relativas ao FGTS anteriores à 7/02/2020; Não conheço do pedido em relação às verbas ou parcelas ilíquidas, no caso as verbas relativo a férias acrescidas do terço constitucional, em razão de a parte Reclamante não ter dado e/ou indicado valor monetário e líquido a elas e também não se encontrar esse valor nos documentos juntados aos autos, tudo diante da vedação (proibição) legal de condenação por quantia ilíquida no Sistema dos Juizados Especiais, em observância ao regramento normativo imposto pelo parágrafo único do artigo 38 e o inciso I do artigo 52, ambos da Lei Federal n. 9.099/95 e, no mérito julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulos os contratos temporários entabulados entre as partes, determinando ao réu o pagamento/recolhimento do FGTS em nome da parte autora durante o período contratual, a partir de 07/02/2020, a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença por se tratar de mero cálculo aritmético, observada à prescrição.
A quantia devida deve ser corrigida acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99 c/c a Lei 11.960/09, a contar da citação, até 07/12/2021, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, de modo que os juros e correção monetária serão calculados de acordo com a taxa SELIC.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar e intimar. -
25/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC) Processo 0700759-29.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Milena Assunção - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
31/03/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 10:23
Ato ordinatório
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:37
Ato ordinatório
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC) Processo 0700759-29.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Milena Assunção - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Reclamante apresente procuração assinada, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, poderá carrear a declaração de hipossuficiência financeira também assinada, caso seja de seu interesse. -
18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 19:52
Mero expediente
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:14
Classe retificada de 436 para 14695
-
07/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700714-25.2025.8.01.0070
Francisco Ribeiro da Rocha
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 09:11
Processo nº 0707868-31.2024.8.01.0070
Joao Alencar Sombra
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 10:00
Processo nº 0700088-86.2020.8.01.0003
Pemaza Distribuidora de Autopecas e Pneu...
Francisco Marcelio Ribeiro Lima
Advogado: Silvano Domingos de Abreu
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2020 07:07
Processo nº 0700967-13.2025.8.01.0070
Leonardo de Almeida Gomes
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 09:52
Processo nº 0701003-09.2018.8.01.0003
Anthony Pietro Pantoja
Max do Nascimento Ferreira
Advogado: Thais Araujo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2018 14:51