TJAC - 0702765-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702765-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de pesquisas de veículos. -
18/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:59
Expedição de Alvará.
-
04/07/2025 09:59
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702765-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXECUTADO: B1Janderson Filgueiras de SouzaB0 e outro - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:50
Ato ordinatório
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:24
Ato ordinatório
-
16/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0702765-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executado: Janderson Filgueiras de Souza - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Após a citação, os executados quedaram-se inertes, precluindo o prazo para pagamento ou oposição de embargos (fl. 139).
Diante disso, deu-se o prosseguimento da execução, com a determinação de medidas constritivas (fls. 140/151).
Inconformado, o executado Janderson Filgueiras de Souza apresentou exceção de pré-executividade (fls. 154/161) alegando a ausência de força executiva do título por falta liquidez, como também suscitou a declaração de impenhorabilidade dos proventos do seu salário, a declaração da nulidade da penhora e, por fim, a concessão dos benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta, a exequente impugnou a exceção (fls. 174/175), argumentando que juntou nos autos o contrato de abertura de crédito rural (fls. 08/16), o cálculo informando a liquidez do título (fl. 35) e as notificações extrajudiciais (fls. 42/45), os quais justificam a ação de execução.
Pois bem.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando há vícios evidentes no título executivo ou questões de ordem pública, como ilegitimidade de parte, incompetência do juízo ou inexistência da dívida.
Ademais, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir questões que dependem de prova ou que exigem análise mais profunda.
No presente caso, o executado sustenta a tese de iliquidez do título executivo extrajudicial que iniciou a presente demanda, entretanto não trouxe meios que demonstrassem a eventual ilegalidade ou inexistência da dívida.
Para além disso, analisando os autos, nota-se que não houve qualquer irregularidade da parte autora com relação ao alegado pela defesa, visto que a exequente juntou nos autos documentos suficientes para firmar a liquidez da dívida (vide contrato de abertura de crédito rural em fls. 08/16 e cálculo do saldo devedor à fl. 35).
Assim, a exceção de pré-executividade não merece prosperar.
De mais a mais, também não merece guarida o pleito de declaração de impenhorabilidade dos proventos do executado e a declaração da nulidade da penhora, visto que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para analisar tais pedidos, já que não admite discutir questões que dependem de prova.
Importa destacar, ainda, que houve inércia do executado em impugnar tempestivamente a execução (fl. 139), caracterizando-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução conforme decisão de fls. 109/112.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/04/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:03
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702765-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 154/168. -
18/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:04
Ato ordinatório
-
18/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 06:36
Juntada de Mandado
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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09/07/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 07:53
Expedida/Certificada
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04/07/2024 19:27
Mero expediente
-
02/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:40
Expedida/Certificada
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18/06/2024 08:58
Ato ordinatório
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12/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:54
Expedida/Certificada
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26/03/2024 16:30
deferimento
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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