TJAC - 0702279-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0702279-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 66, impulsionando o feito, sob pena de extinção. -
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0702279-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Joao Carlos Fernandes da Silva FilhoB0 - Expeça-se novo mandado de busca, conforme já determinado no despacho de fl. 50.
Observar as deliberações anteriores para evitar conclusões desnecessárias. -
16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:16
Mero expediente
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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22/05/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0702279-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Joao Carlos Fernandes da Silva Filho - Despacho Intimar novamente a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligência, no prazo de 5 dias.
Apresentado o comprovante, expeça-se novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no novo endereço indicado. -
26/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:34
Mero expediente
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11/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0702279-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Joao Carlos Fernandes da Silva Filho - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
27/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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27/03/2025 11:40
Ato ordinatório
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0702279-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Joao Carlos Fernandes da Silva Filho - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
14/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:29
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:22
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0702279-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Joao Carlos Fernandes da Silva Filho - DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Joao Carlos Fernandes da Silva Filho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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