TJAC - 0700848-63.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLISON DANTE GOMES VALADARES (OAB 67573BA), ADV: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS (OAB 72.342/BA) - Processo 0700848-63.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Ana Claudia Bispo de SantanaB0 - RECLAMADO: B1Sempre Saúde Administradora de Benefícios,B0 - B1Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico LtdaB0 - B1Unimed do Brasil Confederacao Nac das Cooperativas Med,B0 - B1Central Nacional Unimed ¿ Cooperativa CentralB0 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, tão somente para sanar a omissão constante da decisão de fls. 1607-1609, sem, contudo, acolher o pleito de exclusão do polo passivo, o qual rejeito por se tratar de matéria que exige instrução probatória mais aprofundada.
P.
I.
Feijó-(AC), 17 de julho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:42
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ADV: ARLISON DANTE GOMES VALADARES (OAB 67573BA), ADV: LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS (OAB 72.342/BA) - Processo 0700848-63.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Ana Claudia Bispo de SantanaB0 - RECLAMADO: B1Sempre Saúde Administradora de Benefícios,B0 - B1Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico LtdaB0 - B1Unimed do Brasil Confederacao Nac das Cooperativas Med,B0 - B1Central Nacional Unimed ¿ Cooperativa CentralB0 - Despacho Considerando a oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 17 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
25/06/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:32
Mero expediente
-
30/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Arlison Dante Gomes Valadares (OAB 67573BA), LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS (OAB 72.342/BA) Processo 0700848-63.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ana Claudia Bispo de Santana - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizado por Ana Cláudia Bispo de Santana em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAS DAS COOPERATIVAS MED e NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Às pp. 324/326, manifestação da requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, aduzindo, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a autora possuiria vínculo somente com a requerida UNIMED VERTENTE CAPARAO. Às pp. 328/348, a requerida UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS apresentou contestação. Às pp. 404/413, a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação.
Decisão de pp. 609/616 deferiu o pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora. Às pp. 620/715, manifestação da requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAO apresentando pedido de reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Às pp. 1585/1588, manifestação da requerida UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS pugnando pela retificação do polo passivo, com a exclusão da requerida do polo. Às pp. 1593/1606, manifestação da parte autora acerca do pedido de reconsideração. É o relatório.
Decido.
No pedido de reconsideração movido pela requerida UNIMED VERTENTE DO CARAPAO, esta alega que o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, uma vez que a autora não teria preenchido os requisitos necessários para deferimento da antecipação de tutela.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado.
O pedido apresentado pela autora exige instrução probatória para que seja verificado todos os fatos alegados em sua petição inicial.
E embora a demandada alegue, em seu pedido de reconsideração, que o plano de saúde da parte autora fora cancelado e esta foi devidamente notificada disto, verifica-se que a notificação fora feita somente através de e-mail, enquanto que a jurisprudência já possui entendimento que a notificação de cancelamento deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PREVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NAO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7° do Código de Defesa do Consumidor .
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único , Il, da Lei n° 9.656 /1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa n° 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (Apelação cível nº. 0715514-39.2021.8.07.0003, relator Ministra Lucimeire Maria da Silva, Quarta Turma, julgado em 24/11/2022).
O perigo de dano está explícito nos relatórios médicos anexados pela autora, os quais comprovam o agravamento da doença pela qual a autora é acometida.
Desta forma preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, o pedido de reconsideração apresentado pela demandada não merece acolhida.
Ante o exposto, intime-se a requerida para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado na decisão de pp. 609/616, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Cumpra-se, com brevidade. -
23/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:17
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Arlison Dante Gomes Valadares (OAB 67573BA), LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS (OAB 72.342/BA) Processo 0700848-63.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ana Claudia Bispo de Santana - Despacho Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para manifestação quanto as petições apresentadas pelas requerida.
Feijó-AC, 03 de fevereiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
19/02/2025 10:18
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:03
Mero expediente
-
28/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
10/10/2024 14:24
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:00
Tutela Provisória
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/09/2024 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:48
Outras Decisões
-
15/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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