TJAC - 0700310-71.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC) - Processo 0700310-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Raquel AraújoB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:23
Ato ordinatório
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17/07/2025 13:07
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:50
Processo Reativado
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC), ADV: ANA CARLA SOUZA SANTOS (OAB 10609/SE) - Processo 0700310-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Raquel AraújoB0 - RECLAMADO: B1Assaí Atacadista - Sendas Distribuidora S/AB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizada a emissão de alvará judicial para levantamento pela parte credora.
P.R.I. -
10/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:02
Decisão
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05/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:27
Infrutífera
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22/05/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0700310-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raquel Araújo - De início, defiro o pedido de emenda à inicial formulado pela parte reclamante à fl. 34, devendo a secretaria excluir do feito a parte Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação e incluir no polo passivo a parte SUPERMERCADO ASSAÍ RIO BRANCO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Raquel Araújo em face da ré Assaí Atacadista - Sendas Distribuidora S/A, objetivando a exclusão de todas as imagens e informações que envolvam a autora, seja em grupos de Whatsapp, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação digital.
Dessa forma, passo a examinar o requerimento à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos que instruem a exordial, diviso a probabilidade do direito do autor em pleitear a exclusão das postagens que contenham sua imagem e seu veículo, uma vez que pelo contexto como foram descritas as publicações de fls. 16/18, constam informações que adjetivam a reclamante e a imputam fato criminoso.
Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para acolher o pedido subsidiário, determinando à parte reclamada que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua as publicações indicadas nas fls. 16/18 e se abstenha de lançar novas publicações, por quaisquer meios, com cunho ofensivo à imagem e à honra da parte reclamante, sob pena de arbitramento de multa diária.
Com base no predito artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da demandante, especialmente para determinar à reclamada que apresente todos os documentos concernentes ao negócio jurídico em questão, inclusive a cópia do contrato supostamente assinado pela reclamante.
Tendo em vista que houve determinação do cancelamento da audiência anteriormente cancelada (fl. 29), cite-se e intime-se o reclamado para ciência da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE, que designo para o dia 23/05/2025, às 12h:30min (HORÁRIO LOCAL), seguindo a determinação contida no Provimento n. 15/2024, da COGER.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/uch-xhut-ijb.
Ficam as partes ADVERTIDAS que: -
17/03/2025 07:07
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:03
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0700310-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raquel Araújo - Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito jurídico a decisão interlocutória de pp. 19/20.
Sendo assim, determino: a) o cancelamento da audiência una agendada nos autos; b) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial regularizando o polo passivo da demanda.
A não manifestação da parte autora no prazo assinalado acarretará no indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. -
20/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 07:19
Expedida/Certificada
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0700310-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raquel Araújo - Reclamado: Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação - Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para acolher o pedido subsidiário, determinando à parte reclamada que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua as publicações indicadas nas fls. 16/18 e se abstenha de lançar novas publicações, por quaisquer meios, com cunho ofensivo à imagem e à honra da parte reclamante, sob pena de arbitramento de multa diária.
Com base no predito artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da demandante, especialmente para determinar à reclamada que apresente todos os documentos concernentes ao negócio jurídico em questão, inclusive a cópia do contrato supostamente assinado pela reclamante.
Cite-se e intime-se o reclamado para ciência da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE, que designo para o dia 14/04/2025, às 07h:30min (HORÁRIO LOCAL), seguindo a determinação contida no Provimento n. 15/2024, da COGER.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/obu-xtmb-erx -
19/02/2025 10:32
Expedida/Certificada
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19/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:54
Emenda à Inicial
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19/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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