TJAC - 0701305-95.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701305-95.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Raimundo Nonato Dimas de SouzaB0 - Não há nulidades a reconhecer.
Tem-se como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da parte demandante.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato.
Intimem-se. -
09/07/2025 08:41
Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:23
Outras Decisões
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07/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701305-95.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Raimundo Nonato Dimas de SouzaB0 - Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Feijó-AC, 19 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
03/06/2025 08:46
Expedida/Certificada
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02/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:53
Mero expediente
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16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701305-95.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Nonato Dimas de Souza - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 146/148, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 28 de março de 2025.
Francisco Macambira Gama - Técnico Judiciáario. -
02/04/2025 08:19
Expedida/Certificada
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02/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701305-95.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Nonato Dimas de Souza - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 146/148, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 28 de março de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
28/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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28/03/2025 06:34
Ato ordinatório
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27/03/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:44
Ato ordinatório
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08/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701305-95.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Nonato Dimas de Souza - Decisão Antecipação de tutela.
Benefício previdenciário.
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela antecipada.
Os autos vieram conclusos para análise da petição e inicial e pedido de antecipação de tutela. É o relato.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela: O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, verifico que, em sede de cognição sumária, as provas constantes dos autos são insuficientes, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não restou preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, determino: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 2.Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 4.
Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Às providências.
Intimem-se.
Ciência à parte autora desta decisão.
Feijó-(AC), 23 de outubro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
06/11/2024 07:35
Expedida/Certificada
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05/11/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 20:28
Tutela Provisória
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23/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:49
Ato ordinatório
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17/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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