TJAC - 1002357-92.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:14
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:33
Ato ordinatório
-
04/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:44
Denegado o Habeas Corpus
-
22/11/2024 11:34
Em Julgamento Virtual
-
18/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:35
Ato ordinatório
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11/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:56
Juntada de Informações
-
07/11/2024 00:30
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002357-92.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Oscar Soares Júnior - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Oscar Soares Júnior, OAC/AC n. 3.696, em favor de Paulo Magaiver do Nascimento Gadelha, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Delitos de Organizações Criminosas - Processo na origem n. 0005303-22.2022.8.01.0001.
Alega o Impetrante que o foi denunciado como incurso nas penas do art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº12.850/2013, com o advento de sentença condenatória o Magistrado sentenciante, negou-lhe o benefício de apelar em liberdade.
Alega que o Paciente, possui endereço certo, ocupação lícita, comprovados nos autos e radicado na cidade de Porto Acre - Acre há longos anos.
Segue dizendo que o Juiz prolator da sentença, ao negar o direito de apelar em liberdade, taxativamente, deixou de motivar e fundamentar acerca da necessidade da custódia cautelar.
E continua alegando que nossa Jurisprudência dominante já consagrou o entendimento de que a prisão cautelar de natureza processual, como medida drástica e excepcional, somente poderá ser decretada em casos extremos quando e demonstrado de maneira objetiva sua necessidade na busca da preservação do interesse público sem, contudo, afrontar o exercício do direito de liberdade.
Em suma alegou o direito de o Paciente aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Requerer a concessão da ordem, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente até que transite em julgado da sentença condenatória.
Juntou documentos às fls. 7/125. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Oscar Soares Júnior (OAB: 3696/AC) - Via Verde -
06/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:45
Distribuído por prevenção
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04/11/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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