TJAC - 0702371-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Oliveira Vanderlei (OAB 21658/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702371-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a., Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 80/82, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Bem como a extinção sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, diante da homologação do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 18:17
Expedida/Certificada
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25/04/2025 14:55
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702371-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a., Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Ante do recebimento da inicial, foi carreado aos autos termo de acordo celebrado entre a parte autora e a demandada PREVISUL, entretanto, também compõe o polo passivo o Banco Bradesco.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o acordo apresentado encerra o litigio ou se pretende prosseguir em relação ao Banco Bradesco.
Se por ventura anseia prosseguir em relação ao Banco Bradesco, deverá retificar os pedidos da exordial, no mesmo prazo assinalado.
Fica a parte autora advertida que seu silencio será interpretado como concordância tácita a extinção da demanda, ante a homologação de acordo.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:17
Emenda à Inicial
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19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 15:59
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702371-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Companhia de Seguros Previdencia do Sul, Banco Bradesco S.a. - A parte autora alega que tomou ciência da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 24,42 (vinte quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais, desta forma, entende-se que os descontos são realizados em folha de pagamento.
Ocorre que consta no polo passivo o Banco Bradesco, que aparentemente, não possui relação com descontos realizados em folha de pagamento.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contracheque, bem como se manifestar acerca da legitimidade passiva do Banco Bradesco, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:47
Emenda à Inicial
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17/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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