TJAC - 0704068-39.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0704068-39.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - REQUERIDO: B1Limeira Corp.
LtdaB0 - Cuida-se de pedido formulado pela exequenten9 pp. 115-121) para que se promovam pesquisas de bens da executada, com vistas à penhora, avaliação e depósito, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD, SREI, SNGB e SUSEP.
A dívida exequenda, conforme memória de cálculo de fls. 115, perfaz: Principal: R$ 1.904.470,16 (hum milhão e novecentos e quatro mil e quatrocentos esetenta reais e dezesseis centavos).
Custas processuais: R$ 22.990,80 Honorários sucumbenciais: R$ 95.223,08 I SREI e SUSEP - O juízo não dispõe de acesso aos sistemas SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis) e SUSEP para consultas diretas, motivo pelo qual indefiro a pesquisa por esses meios.
II SNGB- O Sistema Nacional de Gestão de Bens destina-se apenas ao gerenciamento de bens já constritos judicialmente.
Não foram apresentados indícios de existência de ativos da executada sob restrição judicial que justificassem a consulta.
Ademais, tratando-se de bens já gravados, inexiste utilidade prática na adoção de medidas expropriatórias.
Assim, indefiro o requerimento.
III CCS-BACEN -O CCS-BACEN tão-somente aponta a existência de contas bancárias, sem informar valores ou movimentações; sua base de dados se sobrepõe àquela do SISBAJUD, que é mais completo e apto a efetivar bloqueios. À míngua de utilidade concreta adicional, indefiro a pesquisa pretendida.
IV SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD- Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD encontram-se regularmente disponíveis e são adequados à localização de ativos bancários, veículos e informações patrimoniais/fiscais do devedor, constituindo meios idôneos e proporcionais para a efetivação da tutela executiva (art. 139, IV, CPC).
Dessarte, defiro a utilização desses sistemas.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da exequente, nos seguintes termos: SISBAJUD Proceda-se, de imediato, à pesquisa de ativos financeiros em nome da executada LIMEIRA CORP.
LTDA., facultando-se o bloqueio de valores até o montante atualizado do débito (R$ 1.904.470,16-(hum milhão e novecentos e quatro mil e quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos) + custas + honorários), nos termos do art. 854 do CPC.
RENAJUD Realize-se pesquisa de veículos registrados em nome da executada; caso encontrados, determino a restrição de circulação e de transferência, comunicando-se ao juízo.
INFOJUD Requisite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda e demais informações patrimoniais da executada, para fins de prosseguimento da execução.
Indefiro as pesquisas pelos sistemas SREI, SUSEP, SNGB e CCS-BACEN, pelos fundamentos supra.
Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para deliberação.
Publique-se.Cumpra-se. -
07/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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29/06/2025 08:32
Outras Decisões
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13/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0704068-39.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Requerido: Limeira Corp.
Ltda - Constituído o titulo executivo, retifique-se a autuação para execução de titulo executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524). -
18/02/2025 20:10
Expedida/Certificada
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08/02/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 07:27
Expedida/Certificada
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02/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 07:17
Expedida/Certificada
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17/09/2024 11:08
Ato ordinatório
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19/07/2024 07:54
Classe retificada de 40 para 156
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19/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:29
Expedição de Carta.
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30/01/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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25/01/2024 11:51
Expedida/Certificada
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20/01/2024 13:48
Determinação de Citação
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15/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/01/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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