TJAC - 0700652-68.2020.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:05
Mero expediente
-
16/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mainard Negreiros de Holanda (OAB 2936/AC) Processo 0700652-68.2020.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Dionatan de Oliveira Maciel - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
02/04/2025 16:16
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 15:21
Ato ordinatório
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mainard Negreiros de Holanda (OAB 2936/AC), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0700652-68.2020.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Dionatan de Oliveira Maciel - Decisão DEFIRO o pedido do exequente (fls. 140/141) e determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 10:15
Outras Decisões
-
04/12/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 22:56
Outras Decisões
-
04/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
18/09/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 12:38
Evoluída a classe de 81 para 156
-
12/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:26
Determinação de Citação
-
09/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 07:17
Processo Reativado
-
31/05/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:53
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
18/01/2021 08:56
Expedida/Certificada
-
15/01/2021 14:48
Expedida/Certificada
-
14/01/2021 21:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 21:15
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 08:55
Expedida/Certificada
-
23/07/2020 12:15
Expedida/Certificada
-
22/07/2020 20:55
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:55
Mero expediente
-
17/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 09:53
Publicado ato_publicado em 26/06/2020.
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25/06/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 11:55
Expedida/Certificada
-
10/06/2020 08:52
Ato ordinatório
-
28/05/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 08:02
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 23:46
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 13:36
Expedida/Certificada
-
23/03/2020 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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