TJAC - 0701024-80.2021.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS), Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0701024-80.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca de Souza Costa - Requerido: Banco Ficsa S/A - Banco C6 Consignados - Sentença Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada por Francisca de Souza Costa em face do Banco FICSA S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo que afirma não contratou.
A autora declara na inicial que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, recebendo mensalmente o benefício previdenciário Aposentaria por Idade, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de onde retira seu sustento e de sua família.
Relata que no mês de novembro de 2020 ao se dirigir à sua agência bancária no intuito de efetuar o saque do seu beneficio, percebeu que havia sido creditado em sua conta benefício a importância de R$ 2.232,32 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos.
Diante disto, diz que resolveu buscar informações a respeito da procedência do dinheiro, quando tomou conhecimento que se tratava de um empréstimo realizado junto ao Banco FICSA S.A.
Diz que imediatamente a registrou boletim de ocorrência relatando a situação e requerendo providências.
Relata que a contratação do empréstimo (Contrato nº 010014381143), no valor de R$ 2.232,32 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), data de 01.09.2020, para desconto em 84 parcelas no valor de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com a primeira parcela para pagamento no mês 03/2021 e a última parcela para o mês 02/2028.
Ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado.
Ressalta que é pessoa de saúde frágil e toda essa situação tem lhe trazido aborrecimentos, tristeza, depressão e vários outros problemas de saúde.
Assim, requereu liminarmente (tutela de urgência) a suspensão dos descontos das parcelas sobre seu benefício em relação ao empréstimo feito sem sua autorização (Contrato nº 010014381143), sendo ao final, confirmada a liminar deferida, declarado-se a inexistência do débito, condenando-se, ainda, o requerido na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 13-26.
A inicial foi recebida, indeferindo-se o pedido liminar (pp. 113-114), com dispensa da realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O Banco C6 Consignado S.A "C6 Consig" (atual denominação do Banco FICSA S.A) apresentou contestação (pp. 41/68), primeiramente, requerendo a retificação do polo passivo da demanda para Banco C6 Consignado S.A.
Outrossim, aduzindo que a inicial não cumpre com os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, porquanto teria a autora instruído-a com comprovante de endereço desatualizado, pugnou pelo indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem análise do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC.
No mérito, refuta versão autoral de que o contrato apontado na inicial é ilegítimo, sustentando que no dia 18/11/2020 a autora contratou junto ao réu empréstimo consignado (Contrato nº 010014381143), no valor total de R$ 2.232,32 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), com previsão de pagamento em 84 prestações mensais de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) descontadas diretamente de seu benefício, garantindo que o valor contratado foi transferido diretamente na conta bancária de titularidade da autora (Conta n.º 321869, Agencia 1060, Banco Bradesco).
No mais, sustentando a regularidade da contratação, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a legitimidade do contrato de empréstimo sub judice.
Em prol de sua tese, juntou cópia do referido contrato (pp. 146/151), acompanhado da documentação apresentada pela autora no ato da contratação (pp. 140/141), e comprovante da transferência dos valores, realizada via TED (p. 145), A autora apresentou réplica à contestação (pp. 155/164), concordando com a retificação do polo passivo da ação para fazer constar Banco C6 Consignado S.A.
No mais, argumentou contra a alegação de mérito apresentadas na contestação, reafirmando a versão inicial de que não firmou o contrato impugnado, postulando pela realização de perícia grafotécnica no sentido de atestar a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pelo banco réu.
Despacho saneador, às pp. 166/167, deferindo retificação do polo passivo; fixando como ponto controvertido a celebração do discutido contrato de empréstimos, a veracidade da assinatura constante no contrato (se é o não da autora) e a responsabilidade decorrente; deferindo prova pericial; indeferindo produção de prova em audiência e indeferindo requerimento de expedição de ofício a instituição bancária.
Laudo pericial - às pp. 202/220 - com conclusão, que o contrato questionado, é divergente dos padrões gráficos, apresentando característica de falsificação por decalque.
Petição às pp. 224/230.
Petição às pp. 231. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referente ao contrato nº Contrato nº 010014381143 que a autora afirma não ter contratado.
Em vista das balizas em que apresentada a lide e da natureza consumerista da relação, competia ao banco demandado demonstrar a legitimidade da cobrança da suposta dívida.
Com vista nisto, juntou o banco demandado cópia do Instrumento do Contrato, bem como demais documentos (pp. 146/151, 140/141 e 145).
Diante da perplexidade gerada pelas versões, foi determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de identificar a autenticidade ou a falsidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco demandado.
Com isso, o exame técnico concluiu que as assinaturas constante no documento contratual questionado realmente não partiram do punho da autora.
A propósito disso, transcrevo a conclusão a que chegou o Sr.
Flávio Enzo Pisano Sobrinho, responsável pelo confecção do Laudo Pericial de Exame Grafotécnico (pp. 202-220): 7 - CONCLUSÃO Considerando os apontamentos analisados e expostos pormenorizadamente no corpo do presente laudo, o expert conclui que a assinatura presente no contrato questionado é DIVERGENTE dos padrões gráficos fornecidos pela pericianda Srª Francisca de Souza Costa, apresentando características de falsificação por decalque. (p. 214) A propósito disso, destaco que o laudo pericial emitido por perito nomeado pelo Juízo é documento dotado de fé pública, revestido de presunção de autenticidade e de veracidade de seu conteúdo, que para ser ilidido exige prova idônea em sentido contrário, o que, no entanto, não ocorreu.
Assim, dessume-se pela inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da dívida, sendo nulo o contrato n° 010014381143, e deve o banco requerido devolver em dobro os valores descontados.
Nessa ambiência, o contexto que se apresenta indica que os descontos questionados são realmente ilegítimos, especialmente diante dos indícios de fraude envolvendo os contratos indicados na inicial.
A par disso, não há comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que determina a declaração de inexistência da relação questionada, e por conseguinte, do débito vinculado, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos (cf.
CFC, art. 42, par. único).
Neste sentido, aliás, destaco o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PEDIDO NÃO CONHECIDO PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA FAVORÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ASSINATURAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTES DO PUNHO DO AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FORTUITO INTERNO SUMULA 479/STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE, EX VI DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MORAIS - CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C.
CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004546-22.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.12.2022) (TJ-PR - APL: 00045462220198160193 Colombo 0004546-22.2019.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, parece certo que a imposição de descontos indevidos sobre o parco benefício previdenciário da autora representa mais que mero aborrecimento cotidiano, redundando em serias dificuldades para a manutenção de condições básicas de vida da pessoa, máxime porque pessoa pobre e idosa.
A propósito, para ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no AREsp 491894 / DF.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
T4 - QUARTA TURMA.
J: 07/04/2015).
A conduta da parte ré em averbar desconto indevidos na conta da autora, sem contrato válido firmado entre as partes, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade de modo a atingir a honra subjetiva, imagem ou intimidade do consumidor.
Justifica-se, pois, a condenação por danos morais.
Cumpre, então, a fixação do quantum indenizatório a ser pago pela parte ré para a parte autora, a título de danos morais, cujo montante deve ser suficiente a inibir o réu a novas incursões na esfera jurídica alheia e a reparar o dano, sem, contudo, propiciar enriquecimento ilícito à autora.
Para tanto, vale-se da técnica da proporcionalidade. É certo que a reparação deve-se dar por meio de prestação pecuniária, pois não se vislumbra outro meio adequado para alcance da garantia constitucional à reparação de danos extrapatrimoniais, o que torna necessária a intervenção estatal sob o patrimônio do réu.
Passando-se então à análise da proporcionalidade strictu sensu, tem-se que a ré é pessoa jurídica que atua no mercado de consumo, razão por que considero leve a relevância do direito do mesmo a não intervenção estatal em seu patrimônio.
Noutro viés, é grande a importância de satisfação do direito da autora, máxime porque a falha do serviço do réu impingiu-lhe danos morais decorrente dos descontos indevidos em sua conta, causando desordem financeira.
Em suma, considerando-se leve a relevância do direito do réu à proteção patrimonial e alta a importância da satisfação dos direitos de personalidades da autora, este último prevalece sobre a primeira, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenizações no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO da autora Francisca de Souza Costa em relação ao Banco C6 Consignado S.A "C6 Consig" (atual denominação do Banco FICSA S.A), para declarar a inexistência da relação questionada, e por conseguinte, do débito vinculado ao Contrato n.º 010014381143, ainda, condenar Banco C6 Consignado S.A "C6 Consig" (atual denominação do Banco FICSA S.A), a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora, em relação ao contrato acima mencionado, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data dos descontos, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, assim como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC desde a data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso - primeiro desconto indevido, descontando-se, no entanto, do crédito devido à autora o valor R$ 2.232,32 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), corrigida pelo INPC, a contar do dia em que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora, qual seja, 24/11/2020 (p. 145).
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco C6 Consignado S.A "C6 Consig" (atual denominação do Banco FICSA S.A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com o trânsito em julgado.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:47
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 13:57
Ato ordinatório
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:11
Expedida/certificada
-
06/09/2023 13:04
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 13:03
Ato ordinatório
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 11:37
Ato ordinatório
-
29/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 07:22
Expedida/certificada
-
29/05/2023 12:21
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 20:40
Mero expediente
-
12/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 07:28
Expedida/certificada
-
06/12/2022 13:49
Expedida/Certificada
-
05/12/2022 08:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2021 07:10
Expedida/certificada
-
11/11/2021 11:36
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 10:07
Ato ordinatório
-
04/11/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 20:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 20:14
Mero expediente
-
13/10/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 08:33
Expedida/Certificada
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08/06/2021 15:47
Expedida/Certificada
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08/06/2021 13:06
Expedição de Carta.
-
04/06/2021 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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