TJAC - 0704040-08.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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05/03/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0704040-08.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Pinheiro de Souza - Requerido: Banco BMG S.A. - Sentença Francisco Pinheiro de Souza ajuizou a presente ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, ter observado descontos em sua remuneração a título de reserva de cartão consignado, no valor de R$ 31,81, desde 02/2019, sem que tenha efetuado a contratação.
Requer a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da contratação, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício indevidamente, além de indenização por danos morais. Às fls.09/47 juntos documentos. Às fls. 55/56 foi recebida a Inicial, indeferido o pedido de antecipação de tutela, deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte requerida Às fls. 66/84 a parte requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência do autor e carência da ação ante a ausência de previa reclamação administrativa.
No mérito alega, em suma, regularidade da contratação, impossibilidade da declaração de inexigibilidade do débito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de prova do dano, proveito econômico da parte autora.
Impugnou os pedidos indenizatórios e postulou a improcedência da demanda. Às fls. 96/174 juntou documento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisoI, do Código de Processo Civil (CPC), vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento.
Embora entenda razoável a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, que caracteriza o interesse de agir, no caso dos autos o requerido apresentou contestação em que resistiu à pretensão da autora, defendendo a improcedência dos pedidos.
Assim, demonstrado o posicionamento contrário do requerido em relação ao pedido da autora, fica superada a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, diante da manifestação em juízo pelo requerido, seria indeferido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o valor da causa guarda equivalência com o benefício patrimonial pretendido.
Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a parte autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de não ter aderido a cartão consignado.
O banco requerido demonstrou que a parte autora contratou o cartão consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou: a) instrumento contratual de termo de adesão a cartão de crédito consignado, assinado a rogo por Maria José Pereira de Souza, filha do autor, conforme comprova dos documentos de identidade à fl. 111, mais duas testemunhas (fls. 104/105); b) proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.279,65, a ser liberado em conta do Banco do Bradesco, igualmente assinado a rogo Maria José Pereira de Souza, filha do autor e mais duas testemunhas (fls.106/109; c) comprovante de pagamento, através de transferência eletrônica em conta do Bradesco de titularidade da parte autoral (fl. 171).
Cabe ressaltar que O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a escritura pública não é obrigatória, sendo necessário a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas - condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes.
O que ocorreu no presente caso, uma vez que o mesmo foi assinado por pessoa da confiança do autor, sua filha.
Atestada a contratação do cartão consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos no benefício previdenciário do autor.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
O fato dos instrumentos contratuais terem sido assinados pela propria filha do autor Diante desse quadro, concluo que a parte autora tinha conhecimento do que fora contratado com a casa bancária, ou seja, um cartão consignado.
Em síntese, as cobranças referentes às faturas do cartão consignado são devidas, pois os débitos existem e são legítimos.
Destarte, improcedente o pedido de repetição do indébito.
Por fim, concernentemente ao dano moral, a pretensão da parte autora também não merece acolhimento.
Isso porque a emissão do cartão teve anuência dela, conforme já exposto neste decisum, sem embargo de que o requerido já demonstrou a existência do contrato, o qual foi devidamente assinado a rogo pela filha do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por via de consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observados os limites inerentes à justiça gratuita.
P.
R.
I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 23:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:42
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:33
Expedida/Certificada
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25/03/2024 22:23
Mero expediente
-
26/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
12/01/2024 13:51
Expedida/Certificada
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09/12/2023 17:44
Mero expediente
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:24
Ato ordinatório
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27/07/2023 07:13
Expedida/Certificada
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26/07/2023 09:22
Expedida/Certificada
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26/07/2023 09:05
Ato ordinatório
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13/07/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 02:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:55
Ato ordinatório
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26/04/2023 06:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:47
Ato ordinatório
-
16/02/2023 08:03
Expedida/certificada
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14/02/2023 13:49
Expedida/Certificada
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14/02/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:52
Expedida/Certificada
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22/11/2022 13:59
Expedida/Certificada
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19/11/2022 20:05
Mero expediente
-
07/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 07:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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