TJAC - 0700382-68.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/05/2025 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 12:40
Infrutífera
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07/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 13:42
Expedição de Carta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700382-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória de Matos - Réu: CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e da Equicultura - Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/03/2025 às 11:30h Ficam os advogados cientes de que deverão proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015.
Os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet.
Segue o passo a passo: Acessar o link da videochamada somente no horário marcado; Digitar o código da reunião; Clicar na aba: Participar; Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/hzb-rkav-ydf -
26/02/2025 13:39
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível.
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21/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700382-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória de Matos - Réu: CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e da Equicultura - Decisão Defiro a gratuidade da justiça.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar de suspensão de descontos, ajuizada por Maria da Glória de Matos em face de CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e da Equicultura, pessoa jurídica de direito privado (CNPJ 38.***.***/0001-05), relativamente a descontos operados sobre seu benefício previdenciário os quais desconhece a origem.
Segundo a petição inicial, a autora recebe beneficio de aposentaria por idade rural junto ao INSS e recentemente tomou conhecimento de um desconto mensal no importe de R$ 35,30 relativos a suposto serviços prestados pela parte demandada.
Assevera que em momento algum solicitou tal adesão e que sequer tinha conhecimento da existência da associação demandada, e, consequentemente, da contribuição a que foi obrigada.
Diz também que tal conduta ocasionou e continua a ocasionar transtornos de ordem financeira e emocional, visto que, além dos valores indevidamente debitados que comprometem seu sustento, se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade, pois teve seus dados pessoais e sua única fonte de sustento violada.
Dizendo desconhecer a origem de tais cobranças, bem como ausência de intenção de se associar à requerida, pretende a condenação da ré no ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais, e, liminarmente, pleiteia ordem para suspensão imediata dos descontos questionados.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 17/41. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
A natureza facultativa da contribuição ora questionada e o histórico de casos semelhantes sugerem falta de conhecimento prévio e de autorização para os descontos, o que confere probabilidade do direito reclamado, além de risco de prejuízo ao sustento da autora, ônus que precisa ser invertido até solução final da causa.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob denominação "Contribuição CBPA", com incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada incidência que se operar depois de efetivada a intimação da ré.
Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da parte autora (CPC, art. 334 § 3º).
Cite-se e intime-se a parte contrária com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344).
Faça-se consignar no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensor público (art. 334 § 9º, do NCPC), bem como que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica, devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
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06/02/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 05:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:40
Ato ordinatório
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05/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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