TJAC - 0701089-70.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 07:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruslan Stuchi (OAB 63739PE) Processo 0701089-70.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucinete Teixeira Barbosa - Requerido: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do vínculo associativo/cobrança, condenando Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores, na restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data dos descontos, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, assim como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação da sentença Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% (doz por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 12:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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03/05/2024 16:18
Expedida/Certificada
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02/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Carta.
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30/04/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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