TJAC - 0002467-92.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0002467-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Vanessa de Souza FernandesB0 - REQUERIDO: B1Hurb Technologies S.aB0 - VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença e, assim, observado o resultado negativo do SISBAJUD (fls. 115-118) e, ainda, em diligência externa aos autos do Processo nº 0836297-83.2024, verifico a certidão exarada nos autos em comento, frise-se, juntada a esses autos às fls. 119 e, em consequência, ante a inexistência de bens penhoráveis e, mais, a não localização da parte devedora (fato comprovado fora dos muros desta execução), declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos, inexistem bens penhoráveis da parte devedora Hurb Technologies S.a.
 
 Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
 
 A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 07:08 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 07:08 Inexistência de bens penhoráveis 
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                                            17/07/2025 15:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 07:03 Publicado ato_publicado em 28/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0002467-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Vanessa de Souza Fernandes - Requerido: Hurb Technologies S.a - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 108-110) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Hurb Technologies S.a para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
 
 Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
 
 Ordeno a evolução da classe processual.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/04/2025 13:34 Expedida/Certificada 
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                                            10/04/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 16:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/03/2025 12:28 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            31/03/2025 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 12:26 Processo Reativado 
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                                            13/03/2025 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:42 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            20/02/2025 08:27 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0002467-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Vanessa de Souza Fernandes - Requerido: Hurb Technologies S.a - Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da intimação e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls. 95), a revelia e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 1-2) e os elementos de prova apresentados e colhidos (fls. 6-18 e 85-94), sob os auspícios do que considero justo e equânime, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré Hurb Technologies S.a a restituir à parte autora Vanessa de Souza Fernandes a importância de R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso (6.2.2023), por dano material e, ainda, a pagar à parte autora, segundo o meu livre e prudente arbítrio, à vista da relação ofensor-ofensa-ofendido informada e demonstrada, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do presente arbitramento e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, a título de indenização por dano moral.
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/02/2025 11:56 Expedida/Certificada 
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                                            19/02/2025 09:24 Processo Reativado 
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                                            30/01/2025 07:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 11:46 Expedida/Certificada 
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                                            12/12/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2024 09:47 Expedida/Certificada 
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                                            27/11/2024 11:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2024 11:44 Infrutífera 
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                                            19/09/2024 10:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2024 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 14:48 Publicado ato_publicado em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 15:01 Expedida/Certificada 
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                                            21/08/2024 11:13 Publicado ato_publicado em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 13:31 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            20/08/2024 11:26 Expedida/Certificada 
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                                            12/08/2024 08:01 Outras Decisões 
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                                            12/08/2024 07:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 07:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2024 08:41 Infrutífera 
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                                            10/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/07/2024 06:28 Expedida/Certificada 
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                                            09/07/2024 05:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 11:54 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            05/07/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 14:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/06/2024 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 13:48 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            20/06/2024 13:48 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            20/06/2024 13:48 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            20/06/2024 13:34 Infrutífera 
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                                            20/06/2024 08:07 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            18/06/2024 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2024 15:45 Expedição de Carta. 
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                                            29/05/2024 20:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 13:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            28/05/2024 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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