TJAC - 0710181-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Carolina Dias Brana Sena (OAB 5612/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0710181-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rossini Taumaturgo Sena - Réu: Stephany Rayane da Costa Gama - Carolina Dias Brana Sena, advogada da parte autora Marcio Rossini Taumaturgo Sena, e Stephany Rayane da Costa Gama, acompanhada de sua advogada Larissa S.
M.
Golombieski, celebraram acordo extrajudicial às fls. 211/212 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal.
Declaro o trânsito em julgado da sentença ante a manifestação expressa das partes constante no acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:25
Expedida/Certificada
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24/04/2025 19:03
Homologada a Transação
-
25/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Carolina Dias Brana Sena (OAB 5612/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0710181-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rossini Taumaturgo Sena - Réu: Stephany Rayane da Costa Gama - Observo que na sentença proferida em audiência (fls. 204/207) consta um erro material no que se refere ao endereço do imóvel, fl. 204.
Como se trata tão somente de troca do nome do endereço na parte do relatório da sentença, evidente erro material, que não altera o conteúdo do provimento jurisdicional, promovo sua correção de ofício, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, para fazer constar nos termos em que segue: Assim, onde se lê: "[...] do imóvel localizado na Rua Itapuã, n. 120, Bairro Conquista, Rio Branco/AC, CEP 69918-846 [...]" Leia-se: "[...] do imóvel localizado na BR-364, medindo 25,00m de frente, limitando-se pela direita com o lote n° 100208930135001, medindo 41,50m, pela esquerda limita-se com o lote n° 100208930135001, medindo 41,70m e pelos fundos limitando-se com o lote n° 100208930135001, e medindo 23,10m - bairro Floresta Sul - Rio Branco/AC [...]".
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida em fls. 204/207, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se. -
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:47
Outras Decisões
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21/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Carolina Dias Brana Sena (OAB 5612/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0710181-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rossini Taumaturgo Sena - Réu: Stephany Rayane da Costa Gama - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/03/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yav-vufz-ybw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
24/02/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 08:24
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Carolina Dias Brana Sena (OAB 5612/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0710181-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rossini Taumaturgo Sena - Réu: Stephany Rayane da Costa Gama - Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Márcio Rossini Taumaturgo Sena em face do "de cujus" Sylvan Júlio Maciel Gama de Costa e Stephany Rayane da Costa Gama.
Narra a parte autora que comprou um lote de terra urbana, pertencente ao Sr.
SYLVAN JÚLIO MACIEL GAMA DE COSTA (de cujus), situado na BR-364, medindo 25,00m de frente, limitando-se pela direita com o lote n° 100208930135001, medindo 41,50m, pela esquerda limita-se com o lote n° 100208930135001, medindo 41,70m e pelos fundos limitando-se com o lote n° 100208930135001, e medindo 23,10m - bairro Floresta Sul - Rio Branco/Ac, que será destacado de uma área de terra com título definitivo n° 1.247/81, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n° 14.794.
O negócio foi realizado do dia 26 de abril de 2016, tendo sido formalizado por meio de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA (em anexo), tendo as assinaturas devidamente reconhecidas no 3º Tabelionato de Notas e 3º Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Branco.
Ocorre que o Sr.
SYLVAN JÚLIO MACIEL GAMA BARBOSA, um dos vendedores do imóvel, veio a óbito no dia 16/08/2017, antes que o autor efetivasse a transferência de titularidade do imóvel.
Desta forma, o Sr.
Marcio Rossini Taumaturgo Sena, comprador do imóvel, requereu a abertura do inventário (Autos n° 0702076-85.2019.8.01.0001), com a finalidade conseguir a transferência de titularidade do imóvel para o seu nome junto aos órgãos de registros públicos.
Porém, a Sra.
STEPHANY RAYANE DA COSTA GAMA, herdeira e nomeada inventariante, alegando alta indagação, requereu o indeferimento do pleito do autor, alegando não haver provas do negócio jurídico.
Na Decisão Interlocutória (fls. 117, Autos n° 0702076-85.2019.8.01.0001) o Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, Acre, determinou que o pleito fosse remetido para uma vara cível.
Com a inicial, juntou documentos em fls. 15/33. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A parte ré, Stephany Rayane da Costa Gama, apresenta em sua contestação de fls.56/60 o pedido de sobrestamento do presente feito, alegando que tramita, em paralelo, uma ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (autos nº 0709856-37.2023.8.01.0001), na qual se pleiteia o reconhecimento de paternidade do Sr.
Sylvan Júlio Maciel Gama de Costa em relação ao Sr.
Francisco Caio Ávila dos Santos.
Em caso de procedência dessa ação, o Sr.
Francisco passaria a ser herdeiro do falecido, o que afetaria diretamente a sucessão e, consequentemente, o direito de adjudicação do imóvel em questão.
O pedido de sobrestamento é fundamentado no artigo 313, V, a do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a resolução da causa depender de outra ação pendente que envolva uma relação jurídica conectada ao objeto da lide.
Não é o caso dos autos até porque o negocio jurídico celebrado entre o autor e o "de cujus" se deu quando este ainda estava vivo não tendo ocorrido a abertura da sucessão e portanto os direitos referentes a 1/6 parte do imóvel em questão não entram na partilha de eventual espólio deixado pelo de cujus e não impactaria a adjudicação solicitada na presente ação.
Assim a solução dessa causa não depende da investigação de paternidade post mortem em andamento, pelo que rejeito o pedido de sobrestamento do feito.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Passo, portanto, à organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do ônus da prova segue a regra geral de que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, mantêm-se as partes responsáveis pela comprovação dos fatos que sustentam suas respectivas alegações, devendo a produção de provas ser conduzida de forma a permitir a completa elucidação da verdade dos fatos.
Devendo o autor apresentar prova complementar de pagamento (extratos, transferências), demonstrar poderes de quem recebeu o pagamento, histórico de posse e benfeitorias.
DAS PROVAS Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, para colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC (caso não tenham apresentado).
Competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC). -
19/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:55
Outras Decisões
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29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:13
Infrutífera
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08/10/2024 07:50
Juntada de Mandado
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08/10/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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30/08/2024 12:38
Expedida/Certificada
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30/08/2024 12:37
Ato ordinatório
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28/08/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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28/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 08:48
Expedida/Certificada
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26/08/2024 10:06
Outras Decisões
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02/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 08:11
Expedida/Certificada
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09/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:50
Mero expediente
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01/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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