TJAC - 0701204-58.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jandira Machado (OAB 9697RO) Processo 0701204-58.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Cleiciane Prado Isaias Gomes - Decisão Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Cleiciane Prado Isaias Gomes em face de União Educacional Meta Ltda e Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa Ltda, objetivando a emissão de certificado de conclusão do curso de pós-graduação "Lato Sensu", conforme documento de p. 16, bem como a indenização em danos morais. É o relato.
Decido.
Em relação a emissão de diplomas de curso superior, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1154, firmou a tese de que: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Tal tema fora apreciado sob o regime de repercussão geral.
Dito isso, em que pese a autora tenha requerido a emissão de Certificado de Conclusão de curso de Pós-Graduação "Lato Sensu", entendo que tal tese pode ser utilizada por analogia, visto que as requeridas são integrantes do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 9394/1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, já que são instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada, sendo da Justiça Federal a competência para apreciar o caso, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, visto que há interesse da União.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO PREJUDICADO.
I- Na Inicial, narra o reclamante, ora recorrido, que não consegue o Certificado de Conclusão de Pós-Graduação em Odontologia mesmo tendo cumprido toda a carga horária e notas regulares.
Aduz que por conta dos débitos existentes, as reclamadas Instituto Kenedy De Ortodontia S/s Ltda ? Iko e FAMOSP?Faculdade Mozarteum São Paulo se negam a fornecer o certificado. À vista disso, requer a entrega do certificado, bem como sejam as reclamadas condenadas em indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar que as reclamadas, procedam a entrega do certificado de Pós-Graduação em Odontologia, no prazo de 10 (dez) dias, se outro motivo legal não houver, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) ( CPC 497 e 537), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da fixação das perdas e danos.
Condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Entendeu que, como não houve o cumprimento da tutela até a prolação da sentença, o valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já é devido, sendo que sobre este valor só incide correção monetária pelo INPC, a contar do primeiro dia útil, após o prazo de encerramento do cumprimento.
Irresignado, em sede recursal, a reclamada FAMOSP?FACULDADE MOZARTEUM SÃO PAULO, alegando que a recorrida não concluiu o curso de pós- graduação, requerendo a reforma da sentença para declarar a improcedência dos pedidos iniciais.
II- Por proêmio, sobre o caso, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema Nº 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização?.
III- Embora o caso em questão não trate especificamente de diploma de graduação, mas sim de certificado de conclusão de pós-graduação, a ratio decidendi utilizada é aplicável ao caso análogo.
Assim, verifica-se que a instituição de ensino, no exercício de competência referente ao sistema federal de ensino, atrai o interesse da união, razão pela qual a competência é da justiça federal para apreciar o caso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: ?4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0010535-38.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CETEC RECORRIDA: YURY PINTO VIANA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ATRASO PARA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF.
TESE FIXADA.
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CASO ANÁLOGO.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF.
SENTENÇA ANULADA.
ATUAÇÃO NA COMPETÊNCIA DO SISTEMA EDUCACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (?) Narra a parte Autora que cursou pós-graduação lato sensu em enfermagem oncológica presencial na instituição educacional Estácio de Sá.
Relata que, após concluído o curso, suportou atraso para receber o certificado de conclusão.
Conforme Tema 1154 do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Embora o caso em questão não trate especificamente de diploma de graduação, mas sim de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu, a ratio decidendi utilizada é aplicável ao caso análogo.
Assim, verifica-se que a instituição de ensino, no exercício de competência referente ao sistema federal de ensino, atrai o interesse da união, razão pela qual a competência é da justiça federal para apreciar o caso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, assunto de ordem pública, sua declaração pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador.
Corroborando com o raciocínio aqui desenvolvido, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO E DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF.
TESE FIXADA.
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA ATACADA PARA, ACOLHER A PRELIMINAR E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.(TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0062579-34.2021.8.05.0001.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 09/05/2022).
IV- Com efeito, sendo a ação incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em razão da competência da Justiça Federal, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II, providência a ser adotada até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
V- RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL, extinguindo o processo, sem exame do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(TJ-GO - RI: 51278962420218090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO E CERTIFICADO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer contra instituição de ensino privada, de emissão de certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público, sem a obrigatoriedade do trabalho de conclusão de curso.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ (Recurso Especial nº 1.344.771/PR), é de competência da Justiça Federal, as questões relativas ao ensino superior, quando se discute atividades delegadas, tais como as demandas que versem sobre emissão e registro de diploma/certificado. 2) Tendo em vista a constatação dessa prejudicial somente em sede recursal, acolhe-se de ofício preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, cassar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito. 3) Recurso prejudicado. (TJ-AP - RI: 00045025720198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 06/02/2020, Turma recursal) Diante do exposto, nos termos do art. 109, inciso da Constituição Federal e do art. 64, § 1.º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Remeta-se os autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC.
Após as providências necessárias, dê-se baixa nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Feijó-(AC), 01 de novembro de 2024.
Caroline Lagos Castro Juíza de Direito -
19/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
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01/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:22
Declarada incompetência
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29/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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