TJAC - 0701150-94.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701150-94.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Erivan Oliveira da Silva - Sentença Francisco Erivan Oliveira da Silva ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício Previdenciário de Benefício por Incapacidade Temporária, nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91.
Diz a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapto para realização de suas atividades laborais, pois é portador de esquizofrenia paranóide e alienação mental transitória.
CID F20.0/F29.
Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A inicial veio instruída de documentos.
Em despacho inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Autarquia requerida (p. 30).
Contestação pelo INSS às pp. 34/61.
Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica (p. 112/113) A perícia médica foi realizada às pp. 164/171, não tendo sido constatada a incapacidade alegada.
As partes foram intimadas.
Impugnação pela parte autora às pp. 176/179, seguida de manifestação pelo INSS às pp. 183/184.
Relatei sucintamente.
Decido.
Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da combinação dos 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 4 contribuições no caso de reingresso (ressalvados os casos de dispensa).
Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu (pp. 164/171) inexistir incapacidade para o trabalho na atualidade.
Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada.
Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 13.105/15, artigo 98, §3º).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 15 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
28/04/2025 06:45
Expedida/Certificada
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28/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 05:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 06:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701150-94.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Erivan Oliveira da Silva - Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de páginas 112/113, abro vista aos procuradores das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial das páginas 164/171, no prazo de 10 dias. -
27/03/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:37
Ato ordinatório
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701150-94.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Erivan Oliveira da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da perícia médica foi designada para o dia 19/03/2025 às 11:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
Tarauacá (AC), 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:01
Ato ordinatório
-
19/02/2025 07:00
Ato ordinatório
-
14/01/2025 14:07
Ato ordinatório
-
13/01/2025 09:35
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
16/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
08/10/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 09:46
Mero expediente
-
19/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 17:18
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 14:05
Ato ordinatório
-
11/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
02/05/2024 12:41
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:54
Ato ordinatório
-
30/04/2024 12:48
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 10:15:00, Vara Cível.
-
19/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
19/02/2024 09:18
Mero expediente
-
17/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
05/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2023 18:46
Mero expediente
-
10/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:07
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
03/10/2022 07:32
Expedida/Certificada
-
29/09/2022 09:10
Ato ordinatório
-
11/07/2022 08:41
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
14/06/2022 13:36
Expedida/Certificada
-
14/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:55
Ato ordinatório
-
13/06/2022 13:45
Ato ordinatório
-
13/06/2022 08:51
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/07/2022 10:00:00, Vara Cível.
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10/06/2022 09:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
-
29/05/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:39
Expedida/Certificada
-
18/05/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:09
Outras Decisões
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18/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 12:59
Publicado ato_publicado em 29/12/2021.
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01/12/2021 10:29
Expedida/Certificada
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29/11/2021 10:02
Ato ordinatório
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16/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:21
Mero expediente
-
28/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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