TJAC - 0700282-53.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0700282-53.2020.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zeneide Oliveira Rodrigues, Gilmar Oliveira Rodrigues - Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada originalmente por Zeneide Oliveira Rodrigues (sucedido nos autos por seus herdeiros Francélia Oliveira Rodrigues, Gilmar Oliveira Rodrigues, Jucélio Oliveira Rodrigues, Maicon Oliveira Rodrigues, Marceliane de Lima Rodrigues, Nascelio Oliveira Rodrigues) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, já que sempre trabalhou nas lides rurais.
Citado, o INSS apresentou contestação às pp. 62/67, alegando que não há substrato probatório suficiente para o acolhimento do pedido formulado na inicial, devendo ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Decisão de pp. 130/131 saneando o feito. Às pp. 158/160 veio aos autos a comunicação do falecimento da parte autora, bem como pedido de habilitação dos herdeiros.
Decisão de pp. 210/211, deferindo a habilitação dos herdeiros e determinando o prosseguimento do feito.
Audiência realizada às pp. 229/230 para oitiva dos herdeiros e testemunha da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Como assinalado, pretendia a parte autora originária (Zeneide Oliveira Rodrigues) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Com o falecimento da demandante no curso do processo e a habilitação de seus herdeiros, resta reduzido o objeto do processo, uma vez que não cabe mais falar na implantação do benefício antes pretendido pela autora.
O thema decidendum, nesse passo, se adstringe (i) ao reconhecimento do direito da parte autora originária até o seu falecimento (de modo a lhe reconhecer o direito pretérito ao recebimento de benefício previdenciário requerido); (ii) ao pagamento de atrasados ao seu herdeiro.
Dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91).
Logo, persiste o interesse dos herdeiros quanto aos créditos pretéritos (TRF da 1ª Região AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010).
Assim, não obstante o falecimento da parte autora originária, há interesse dos sucessores, cuja habilitação foi deferida, determinando a inclusão dos mesmos no polo ativo da ação, para que, em caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao beneficio requerido, os sucessores tivessem direito quanto ao pagamento das parcelas pretéritas ao seu óbito.
Nesse ponto, insta salientar quanto ao pedido de permanência de Marceliane de Lima Rodrigues no polo ativo da ação.
Da análise dos autos, verifico às pp. 205 a juntada do termo de guarda definitiva da autora em relação a sua neta Marceliane, razão pela qual determino a permanência desta no polo ativo da demanda.
Por fim, vale esclarecer que o falecimento da parte autora após o ajuizamento desta ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, uma vez que, persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RURAL.SEGURADO ESPECIAL FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO E DIREITOS DOS HERDEIROS AOS CRÉDITOS PRETÉRITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91 que O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91).
Apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos a data do ajuizamento até a data do óbito. (TRF da 1ª Região - AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010). 2.
O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 3.
O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo. 4.
Laudo pericial no sentido de que a parte autora é portadora de enfermidade que acarreta sua total e definitiva incapacidade para o trabalho. 5.
Direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, uma vez que consta no laudo que havia incapacidade na referida data 6.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7. (...) 10.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 13004 MG 2008.01.99.013004-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/09/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.104 de 04/10/2012) [grifou-se].
Assentados os esclarecimentos acima, e não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
De início, destaco que o presente caso não se enquadra nas regras de transição do art.18da EC103/19, eis que a parte autora atingiu os requisitos legais da aposentadoria por idade rural em momento pretérito.
Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador (a) rural, deve-se satisfazer duas condições:a)idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres;b)comprovação das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal a teor do que estipula o artigo 55, § 3º da referida lei, não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Noutro giro, tendo em vista o princípio da persuasão racional do juiz, não é razoável exigir que a prova material corresponda a todo o período de atividade rural alegado pela parte autora (Súmula nº 14 da TNU).
Entretanto, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU) e deve apanhar tempo de exercício de atividade equivalente à carência, a ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula nº 54 da TNU).
Cabe anotar, nessa perspectiva, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão.
Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo106,parágrafo único, da Lei nº8.213/91, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo.
Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente.
Passo à análise do presente caso.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo142da Lei n.8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
A idade está comprovada pelo documento de identidade juntado nos autos (data de nascimento: 24/07/1963 p. 16).Completou 55 anos em 2018, estando a carência do art.142da Lei n.8.213/91 delimitada no período entre os anos de 2003 a 2018 (conforme TEMA 642 do STJ).
No que tange à prova material verifico que, relacionado ao período delimitado, foi juntada a certidão de nascimento de um filho nascido no seringal no ano de 2005 (p. 21).
Os demais documentos (certidão de casamento, certidão de nascimento dos demais filhos, etc) embora demonstrem indício de prova material estão fora do período que deve ser comprovado.
Quanto aos documentos da terra rural, pertencem a terceiros não demonstrando a qualidade de segurada da parte autora.
Assim, os referidos documentos, apesar de servirem como início de prova material, não indicam que a parte autora tenha se dedicado a atividade rural de lá até o implemento da idade, requisito essencial para o deferimento do benefício em testilha.
Explico.
A requerente completou o requisito etário em 2018, portanto deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2003 a 2018, e assim não o fez.
Ademais, observa-se do CNIS juntado às pp. 17/18, que boa parte do período que a parte autora precisa provar sua atividade rural o mesmo esteve trabalhando na Secretaria Extraordinária do Esporte (2003 a 2006).
Somado a isso, o termo de guarda definitiva referente a neta da autora, juntado às pp. 205 expedido por este Juízo no ano de 2008, consta o endereço da autora como sendo urbano e não rural.
Nessa linha de entendimento transcrevo a Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Assim, não obstante as testemunhas inquiridas em juízo terem afirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural, não se desincumbiu ela do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios robustos e contemporâneos ao período de carência de sua atividade campesina em regime de economia familiar.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte autora, falecida em 08.10.2012, cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2007 (nascimento em 28.12.1952), cuja carência é de 156 meses (1994 a 2007).Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina.
Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural (certidão de casamento, realizado em 03.09.1972, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge; título eleitoral do cônjuge, com informação de profissão como lavrador), sua eficácia probante restou infirmada pela declaração do próprio marido da autora, Teotonildo Alves Barreto, em sede de audiência de instrução e julgamento, no sentido de que ele perceberia aposentadoria urbana,decorrente de ter trabalhado por 35 (trinta e cinco anos) no DER,o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mormente por não ter sido apresentado início de prova material em nome próprio.Ademais, a testemunha Dalvita Gomes Barros da Mata também afirmou que o cônjuge da autora trabalhava no DER e que a própria autora, antes de seu falecimento, vendia produtos de beleza e não mais trabalhava como lavradora. 3.
O exercício de atividade urbana pelo cônjuge ou pela própria parte autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art.85,§§ 2ºe3ºe11doNCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC:00023738220154013825, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/03/2022 PAG PJe 24/03/2022 PAG) Desta feita, ante a ausência de início de prova material robusto, resta afastada a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que é vedado o deferimento da aposentadoria rural restrito à prova testemunhal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por não preencher os requisitos exigidos, e resolvo o processo com resolução de mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
20/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 20:45
Mero expediente
-
01/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:46
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
08/09/2024 23:20
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:16
Mero expediente
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
19/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:52
Ato ordinatório
-
19/06/2024 07:54
Ato ordinatório
-
19/06/2024 07:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
01/06/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 15:07
Outras Decisões
-
29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:16
Mero expediente
-
01/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:24
Mero expediente
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
-
02/05/2023 12:21
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:16
Mero expediente
-
05/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 14:58
Mero expediente
-
25/05/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:28
Publicado ato_publicado em 10/01/2022.
-
10/01/2022 10:13
Publicado ato_publicado em 10/01/2022.
-
28/12/2021 08:29
Expedida/Certificada
-
23/12/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 13:36
Ato ordinatório
-
22/12/2021 13:20
Ato ordinatório
-
21/12/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 09:00:00, Vara Cível.
-
20/12/2021 08:22
Expedida/Certificada
-
15/12/2021 10:35
Ato ordinatório
-
15/12/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 08:26
Publicado ato_publicado em 28/09/2021.
-
16/09/2021 14:05
Expedida/Certificada
-
16/09/2021 10:51
Ato ordinatório
-
16/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:47
Publicado ato_publicado em 29/07/2021.
-
25/06/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:51
Expedida/Certificada
-
25/06/2021 14:05
Ato ordinatório
-
25/06/2021 11:22
Ato ordinatório
-
18/06/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2021 11:00:00, Vara Cível.
-
01/06/2021 15:51
Mero expediente
-
18/03/2021 11:28
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
-
16/03/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 08:20
Expedida/Certificada
-
05/03/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:53
Expedição de precatório/rpv
-
28/09/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 11:53
Mero expediente
-
11/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 09:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 7
-
02/03/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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