TJAC - 0715467-05.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) Processo 0715467-05.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: IDEAL INVEST S.A (PRA VALER FINANCIAMENTO),, Lacy Ferreira Lessa Junior - Determino a suspensão dos efeitos da decisão com relação ao indeferimento da gratuidade judiciária em favor de Lacy Ferreira Lessa Júnior em observância ao comando decisório prolatado no agravo de instrumento nº 1000519-80.2025.8.01.0000.
Cumpra-se os demais termos da decisão de pp. 254/258.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 10:28
Outras Decisões
-
01/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) Processo 0715467-05.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: IDEAL INVEST S.A (PRA VALER FINANCIAMENTO),, Lacy Ferreira Lessa Junior - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela União Educacional do Norte em face de Lacy Ferreira Lessa Júnior e Ideal Invest S/A.
Relata a parte autora que o valor cobrado corresponde a negócio jurídico relativo a prestação de serviços educacionais do curso de odontologia e diante da ausência da força executiva no título e da inadimplência da ré, ajuizou a presente ação monitória.
Juntou os documentos às pp. 8/42.
Inicial recebida à p. 44.
AR Positivo, p. 49.
O réu Lacy Ferreira Lessa Júnior opôs embargos monitórios às pp. 54/69, momento em que requereu o chamamento ao processo da PRAVALER e requereu a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
O embargante relata que, após perder o contrato com o FIES em 2017, firmou um contrato de financiamento com o PRAVALER, que assumiu o pagamento das mensalidades do curso.
Ele afirma que sempre cumpriu com os pagamentos ao PRAVALER, conforme comprovado por extratos de pagamento anexados ao processo.
No entanto, a UNINORTE alega que não há registro do financiamento no sistema e cobra uma dívida de aproximadamente R$ 40.000,00.
O embargante questiona como poderia ter se formado se estivesse inadimplente, já que alunos com dívidas não podem se matricular em novos semestres.
O embargante argumenta que aação monitóriaproposta pela UNINORTE é inepta, pois não trouxe informações detalhadas sobre os títulos de cobrança, dificultando sua defesa.
Ele alegacerceamento de defesa, já que a falta de informações precisas sobre os valores cobrados e os débitos impede que ele se defenda adequadamente.
Além disso, ele solicita aaplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação entre ele e a UNINORTE é de consumo, o que justificaria ainversão do ônus da prova.
Ele pede que a UNINORTE apresente os contratos firmados com o PRAVALER para comprovar os repasses das mensalidades.
O embargante também requer aextinção do processoem relação a ele, alegando que não há dívida a ser paga, já que o financiamento foi quitado junto ao PRAVALER.
Caso o juízo reconheça a existência da dívida, ele pede que a responsabilidade seja atribuída ao PRAVALER, que deveria ter feito os repasses à UNINORTE.
Além disso, o embargante alegadanos moraisdecorrentes da conduta da UNINORTE e do PRAVALER, que o submeteu a cobranças indevidas e tratamento constrangedor.
Ele relata que tentou resolver a questão administrativamente, mas suas tentativas foram infrutíferas, causando-lhe estresse emocional e psicológico.
Ele pede uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, argumentando que o valor é proporcional ao desgaste sofrido e ao porte da instituição de ensino.
Por fim, o embargante apresenta uma série de pedidos, incluindo a suspensão do mandado de pagamento, a realização de uma audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a extinção do processo em relação a ele, e a condenação da UNINORTE e do PRAVALER ao pagamento de indenização por danos morais.
Ele também solicita que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome de sua advogada, sob pena de nulidade.
Juntou os documentos de pp. 71/163.
A UNINORTE apresentou impugnação às pp. 200/210 e contestou agratuidade de justiçasolicitada pelo réu.
A instituição argumenta que o réu não comprovou sua insuficiência financeira para ter direito ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, a UNINORTE alega que o réu possui diversos vínculos empregatícios e ostenta uma vida luxuosa em suas redes sociais, o que demonstra sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Para sustentar essa alegação, a UNINORTE anexa recortes de redes sociais do réu.
Em seguida, a UNINORTE rebateu a alegação do réu de que a petição inicial não trouxememorial de cálculodetalhado.
A instituição afirma que o contrato de prestação de serviços educacionais, anexado aos autos, prevê os índices de atualização, juros e multa, e que o extrato financeiro discrimina a natureza dos créditos, bem como o valor original e corrigido dos débitos.
A UNINORTE também menciona que os parâmetros de atualização estão indicados na planilha de atualização de débito, o que torna possível verificar todo o detalhamento do débito cobrado.
Quanto ànatureza do crédito, a UNINORTE reconhece que o réu era beneficiário do financiamento "PRAVALER" para os semestres 2018.1 e 2018.2, mas argumenta que o réu não quitou todas as parcelas do financiamento.
A instituição apresenta documentos que comprovam que o réu pagou apenas 7 parcelas do semestre 2018.1, deixando de pagar as parcelas referentes ao semestre 2018.2.
Consequentemente, a UNINORTE afirma que a cobrança das mensalidades é válida, com base na cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços educacionais, que prevê a responsabilidade do aluno em caso de inadimplemento do financiamento.
A UNINORTE também aborda odescumprimento de acertosanteriores firmados com o réu.
A instituição relata que o réu iniciou o curso em 2012 e, em 2014, já possuía um saldo devedor de R$ 2.737,63 devido a inadimplementos e reprovações.
Para quitar a dívida, o réu firmou um acordo de pagamento, mas deixou de cumprir com as parcelas acordadas.
A UNINORTE argumenta que o réu sempre pagava apenas a entrada para poder se matricular no próximo semestre, mas não quitava as parcelas restantes.
A instituição afirma que o réu não pode alegar cobrança indevida, pois a moratória (renegociação da dívida) não extingue a obrigação original.
Além disso, a UNINORTE menciona que o réu contratouhoras adicionaisno semestre 2018.2 devido a diversas reprovações, o que resultou em um acréscimo de 440 horas ao contrato original.
Esse aumento de carga horária gerou um custo adicional de R$ 21.737,80, que não estava coberto pelo financiamento do PRAVALER.
A instituição argumenta que a cobrança dessas horas adicionais é legítima, já que o réu utilizou os serviços educacionais oferecidos.
Por fim, a UNINORTE acusa o réu delitigância de má-fé, alegando que ele está resistindo injustificadamente ao andamento do processo e alterando a verdade dos fatos ao afirmar que quitou o financiamento, quando os documentos comprovam o contrário.
A instituição cita o artigo 80, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera litigância de má-fé a resistência injustificada ao andamento do processo, e o artigo 702, §11º, do CPC, que permite ao juiz condenar o devedor ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
A UNINORTE pede a aplicação de multa ao réu por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em seuspedidos finais, a UNINORTE requer a rejeição dos embargos do réu, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Juntou os documentos de pp. 211/230.
Especificação de provas, p. 231.
Manifestação do réu/Embargante, p. 234 Manifestação do autor/Embargado, p. 235.
Decisão de p. 236 determinou a inclusão da Ideal Invest S/A (Pravaler financiamento).
AR Positivo, p. 252. É o que basta relatar.
Decido. 2.
PRELIMINARES A) Gratuidade Judiciária A parte ré postula a gratuidade judiciária alegando que não possui condições para arcarem com as custas e honorários de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, impugna o pedido delineando que as partes não comprovaram a necessidade da concessão da benesse.
Detidamente, a gratuidade judiciária deve ser comprovada por quem alega, desde modo o pedido deve está consubstanciado por provas verídicas das alegações, o que não ocorreu nos autos, pois as partes não trouxeram nenhum documento de comprovação.
Ressalto que a benesse deve ser concedida a quem, de fato, necessita.
Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade judiciária.
B) Cerceamento de defesa.
Carência de instrução da petição da inicial.
Ausência de informações do contrato.
A ré sustenta que não há documentos hábeis que justifiquem a pretensão.
Em que pese a irresignação da defesa, vê-se que não merece guarida.
Isso porque a parte autora colacionou documentos que comprovam a prestação de serviço educacional, devidamente assinado pelas partes, assim como o extrato financeiro com pagamentos em aberto.
Outrossim, a parte devedora alega que a petição inicial não veio instruída com memorial de cálculo.
Em que pese a irresignação da defesa, vê-se que não merece guarida.
Isso porque a parte autora colacionou contrato de prestação de serviço que prevê os índices de atualização, juros e multa; extrato financeiro dispondo a natureza dos créditos, bem como o valor original e corrigido até a data da emissão dos créditos e os parâmetros de atualização estão indicados na planilha de atualização, assim não há de se falar em cerceamento de defesa por carência de instrução da petição inicial.
Portanto, afasto a preliminares suscitadas.
C) Inversão do ônus da prova Sabendo-se que ainstituição de ensinoatua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC . 2.
Nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC , quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir ainversão do ônus da prova, em favor dessa.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS A dívida está quitada? Quais mensalidades o réu está devendo? O réu apresentou um documento (acordo de 30/08/2018) que demonstra a existência de um acordo de pagamento com a Faculdade Barão do Rio Branco, com 10 parcelas a serem pagas referente as mensalidades de 2018, tal acordo é referente as mensalidades do segundo semestre do referido ano? A PRAVALER efetuou todos os repasses? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista a existência de relação jurídica de consumo, bem como a facilidade técnica do autor no que toca à produção probatória, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Dessa forma, o ônus da prova em relação a existência da dívida é do autor.
No tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao réu, não se afigurando possível, neste caso, a inversão, pois exigiria do réu a produção de prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral. 5.
DAS PROVAS Consoante o art. 370 caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim entendo que é necessário que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione nos autos o débito atualizado e especifique se o acordo de pp. 226/228 é referente as mensalidades do segundo semestre de 2018 e se recebeu os repasses do pravaler, devendo especificar de quais mensalidades os valores dizem respeito. 6.
DA RECONVENÇÃO 1.
Areconvençãoconsiste em uma ação incidental proposta no curso do processo consistindo em uma forma de contra-ataque do Reconvinte contra o Reconvindo que em regra é o Autor da Ação Principal de forma que além de apresentar a sua defesa o réu da ação principal formula um pedido que poderia ser realizado em ação autônoma, de modo que referida ação possui os requisitos gerais e específicos entre os quais o recolhimento de custas processuais, desta forma considerando o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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20/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:41
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 06:37
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
01/07/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 09:19
Outras Decisões
-
17/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 16:28
Expedida/Certificada
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28/03/2024 00:43
Ato ordinatório
-
12/03/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 11:52
Outras Decisões
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11/10/2023 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
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27/09/2023 11:40
Mero expediente
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04/05/2023 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/05/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 05:14
Expedida/Certificada
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25/04/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:49
Expedição de Carta.
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26/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2023 11:30
Expedida/Certificada
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18/01/2023 18:43
Outras Decisões
-
10/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:24
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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