TJAC - 0701692-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0701692-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jesselio AD-Víncola de MedeirosB0 - RÉU: B1Banco MasterB0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração. -
17/07/2025 09:15
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701692-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jesselio AD-Víncola de MedeirosB0 - RÉU: B1Banco MasterB0 - 1.
Considerando as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 09:58
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:07
Infrutífera
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22/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:05
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0701692-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesselio AD-Víncola de Medeiros - Certidão - designação de audiência por videoconferência Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 29/05/2025, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, a realização de audiência será realizada por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448.
Rio Branco (AC), 25 de abril de 2025.
Raimundo Paulo de Sales Técnico Judiciário -
25/04/2025 11:07
Expedida/Certificada
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25/04/2025 10:01
Expedição de Carta.
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25/04/2025 09:59
Ato ordinatório
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25/04/2025 09:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0701692-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesselio AD-Víncola de Medeiros - Réu: Banco Master - 1) Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jesselio Ad-Víncola de Medeiros em desfavor do Banco Master, objetivando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e a declaração de inexigibilidade da dívida impugnada.
O demandante narrou que a instituição financeira requerida procedeu à inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores em 10 de agosto de 2024.
Entretanto, a obrigação que teria embasado essa inscrição fora declarada nula no âmbito do processo n.º 0713380-42.2023.8.01.0001, no qual se determinou a suspensão das cobranças relativas a esse contrato bancário.
Com fulcro nesses argumentos, a parte autora postulou (i) a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito inaudita altera parte; (ii) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a declaração de inexigibilidade da dívida questionada; (v) a condenação da parté ré ao adimplemento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A peça preambular aportou neste Juízo Cível encartada com os documentos de fls. 14/100. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Sobre o assunto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios preconiza que "a simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível n.º 5024093-96.2016.8.13.0145, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 7.6.2023, publicado em 12.6.2023).
Na hipótese vertente, a parte autora juntou documento comprobatório da inscrição irregular nos cadastros de maus pagadores, referente à cobrança declarada inexigível no bojo da ação de revisão n.º 0713380-42.2023.8.01.0001, afeta à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Assim, o demandante se desincumbiu, nesse momento processual, do encargo de demonstrar a conduta aparentemente ilícita atribuída à instituição financeira.
Convém ressaltar que a sentença exarada, em 7 de junho de 2024, no processo n.º 0713380-42.2023.8.01.0001 determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato firmado entre os litigantes.
Transcreve-se a parte dispositiva do aludido provimento judicial, in verbis: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às pp. 241/246, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, em dobro, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo, considerando a súmula 43 do STJ e a responsabilidade extracontratual.
Defiro a tutela de urgência vindicada para determinar suspensão imediata dos descontos promovidos em folha de pagamento da autora pelo contrato objeto dos autos, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Com base nesses fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), restrita ao período de 30 (trinta) dias. 4) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5) Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6) As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 7) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). 8) Intimem-se o autor, por meio de sua patrona, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 10) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11) Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0701692-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesselio AD-Víncola de Medeiros - Réu: Banco Master - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a presunção de veracidade, em especial comprovante de renda ou contracheque.
Além disso, o autor não colacionou aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:58
Emenda à Inicial
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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