TJAC - 0702345-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo 0702345-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/07/2025 12:12
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:10
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) - Processo 0702345-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Consequentemente, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida (pp. 58/60), determinando a restauração da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, caso não haja outro impedimento legal ou contratual.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 09:59
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:11
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0702345-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Réu: ITAU UNIBANCO S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
22/04/2025 09:46
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:43
Ato ordinatório
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25/03/2025 10:05
Infrutífera
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0702345-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 25/03/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
20/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:11
Ato ordinatório
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20/02/2025 11:10
Expedida/Certificada
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20/02/2025 11:09
Ato ordinatório
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20/02/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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20/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Processo 0702345-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC ajuizou ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A.
Aduz a parte autora que em 09 de agosto de 2024, firmou acordo extrajudicial com a parte requerida para por fim os débitos existentes entre eles e solicitação imediata de encerramento de contas.
Alega que cumpriu com o acordo realizando o pagamento avençado em uma única prestação, assinou a solicitação de encerramento das contas da empresa e achou que tinha dado fim a sua relação com o banco demandado.
Narra que ao tentar abrir uma conta no Banco do Brasil, não conseguiu, pois estava com o nome negativado pela parte ré, no valor de R$ 4.030,54 (quatro mil e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato 900066400390309, na modalidade adiantamento de conta, no período de 08/2024 a 08/2024.
Afirma que o acordo firmado e devidamente homologado na justiça realizado entre as partes englobava o referido contrato, logo ilegal e sem precedente a sua negativação.
Assim, sustenta que a negativação está lhe causando prejuízo pois querendo abrir conta em outro banco está sendo impedido por divida liquidada, sendo indevida a negativação.
Por tais razões ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a exclusão do seu nome do cadastro do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, que seja declarado a inexistência do débito e a condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/55. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial.
II Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, depreendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela.
A documentação apresentada pelo autor demonstra que houve um acordo entre as partes, com a quitação integral da dívida e o consequente pedido de encerramento das contas.
Assim, há indícios razoáveis de que a negativação foi indevida, especialmente considerando que o acordo englobava o contrato que originou a restrição creditícia.
A manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar prejuízos financeiros e reputacionais, incluindo a impossibilidade de realizar novas operações bancárias, como já narrado nos autos.
A demora na retirada do nome do SERASA pode agravar os danos, tornando necessária a intervenção judicial imediata.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o requerido promova a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao SERASA e demais orgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato 900066400390309, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de 1000,00 (mil reais), no limite de 30 (trinta) dias.
No mais, visando o prosseguimento do feito: IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
V - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:26
Tutela Provisória
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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