TJAC - 0701986-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Fábio Ricardo Morelli (OAB 31310/PR), Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0701986-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Aparecida Pego de Freitas - Dá-se a parte autora por intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351 do CPC/2015 -
01/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 08:21
Ato ordinatório
-
01/04/2025 03:46
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0701986-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Aparecida Pego de Freitas - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica à p. 12.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a autora requer, em caráter liminar, a anulação da prova de aptidão física (TAF), alegando que as condições do exame foram inadequadas, especificamente quanto à altura da barra fixa, que seria desproporcional à sua estatura, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Contudo, ao analisar os autos, verifico ausência da probabilidade do direito invocado pela autora.
Consta na documentação que a candidata não conseguiu cumprir o tempo mínimo exigido pelo edital na prova de isometria em barra fixa.
Conforme registrado, a autora permaneceu por 9 segundos e 24 centésimos, enquanto o tempo mínimo para aprovação era de 10 segundos.
A insuficiência no desempenho levou à sua eliminação da etapa eliminatória do certame, conforme previsto no edital.
Além disso, nota-se que a candidata interpôs recurso administrativo, o qual foi analisado e indeferido, conforme documentos de p. 14/15.
Não há, nos autos, elementos que comprovem que o réu tenha prejudicado o desempenho da autora ou que tenha havido qualquer irregularidade no procedimento adotado.
A argumentação apresentada pela autora não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente porque todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, seguindo as regras previamente estabelecidas pelo edital.
Conceder tratamento diferenciado à autora configuraria violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não há fundamento para a anulação da prova de aptidão física, tampouco para a reintegração da autora ao certame, uma vez que sua eliminação decorreu do não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no edital.
Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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