TJAC - 0702513-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE SOUZA DA SILVA (OAB 5329/AC) - Processo 0702513-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Francisco Enzo Pereira AmorimB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - O Estado do Acre comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (pp. 123/124).
Desta forma, intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença em relação à verba honorária sucumbencial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:45
Mero expediente
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23/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:56
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 11:38
Expedida/Certificada
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12/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 06:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0702513-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Enzo Pereira Amorim - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica à contestação juntada às pp. 63/68, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. -
08/04/2025 11:38
Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0702513-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Enzo Pereira Amorim - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Dá-se a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil de 2015 -
04/04/2025 20:22
Mero expediente
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04/04/2025 11:34
Expedida/Certificada
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04/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:18
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0702513-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Enzo Pereira Amorim - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Determino a intimação do autor para ciência do cumprimento da tutela de urgência (pp. 46/61).
Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0702513-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Enzo Pereira Amorim - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
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26/02/2025 12:12
Ato ordinatório
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26/02/2025 11:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
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26/02/2025 08:43
Mero expediente
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25/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:56
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0702513-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Enzo Pereira Amorim - Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora F.
E.
P.
A., de 8 anos de idade, assistido por sua genitora Iolanda Deodato Pereira vem postular em desfavor do Estado do Acre para a realização de tratamento fora do domicílio-TFD, incluindo internação em UTI, em hospital que disponha de serviço especializado para epilepsia de difícil controle, ausente no Estado.
Relata a parte autora que apresentou sintomas iniciais em 26 de dezembro de 2024, sendo tratado inicialmente com medicamentos comuns.
Entretanto, seu quadro evoluiu de forma grave, com sucessivas convulsões e necessidade de intubação prolongada, sem diagnóstico conclusivo até o momento.
Desde então, encontra-se internada, sem que tenha havido encaminhamento para tratamento adequado fora do Estado.
A solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD foi formalizada em 30 de janeiro de 2025 (pp. 27/29), contudo, até a presente data, o menor ainda não foi transferido para o tratamento adequado, apesar da indicação expressa da necessidade de internação em UTI e da impossibilidade de tratamento adequado no Estado do Acre.
Desta forma, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata transferência do autor para unidade hospitalar fora do Estado que disponha dos recursos necessários para o seu atendimento. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência há de ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais elementos estão presentes e a tutela provisória há de ser deferida.
Com efeito, a documentação médica acostada (pp. 27/29) confirma que o menor encontra-se em estado de saúde crítico, necessitando de internação em UTI e de tratamento especializado fora do Estado, devido à ausência de serviço adequado para epilepsia de difícil controle na rede local.
O atraso na sua transferência, desde a solicitação realizada em 30 de janeiro de 2025, configura risco concreto e iminente de agravamento do seu estado de saúde, podendo comprometer sua vida e sua recuperação.
O procedimento requerido está coberto pela política pública de saúde brasileira e é de responsabilidade do Estado garantir o devido atendimento ao autor, que se encontra em situação de urgência.
A negligência na transferência, apesar da documentação médica que demonstra a gravidade do caso, reforça a necessidade de intervenção judicial.
Desta forma, presentes os requisitos legais, concedo a tutela provisória para determinar ao Estado do Acre que promova, de imediato, a transferência do autor para unidade hospitalar fora do Estado que disponha de serviço especializado em epilepsia de difícil controle e suporte em UTI.
Caso não haja disponibilidade na rede pública, determino que o Estado custeie o tratamento em hospital particular conveniado.
Devido à urgência, determino que o Estado do Acre seja intimado para dar imediato cumprimento à decisão, devendo ser citado, também, para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.Cumpra-se. -
19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:05
Expedida/Certificada
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19/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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