TJAC - 0701579-61.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0701579-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Maria da Silva Holanda, Samara Rosa Souza da Silva - Réu: Gol Linha Aéreas S/A - 1.
Vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao acordo de pp. 50/53. 2.
Intime-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:00
Mero expediente
-
04/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:39
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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09/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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09/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0701579-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Maria da Silva Holanda, Samara Rosa Souza da Silva - Réu: Gol Linha Aéreas S/A - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Intime-se o Ministério Público para manifestação dos atos processuais no prazo legal, pois o feito versa sobre interesse de incapaz.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:31
Outras Decisões
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25/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0701579-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Maria da Silva Holanda, Samara Rosa Souza da Silva - Réu: Gol Linha Aéreas S/A - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:12
Outras Decisões
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10/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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