TJAC - 0700976-72.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0700976-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Alex Monteiro de SousaB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - 1.
Homologo a decisão prolatada pelo juiz leigo, e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 40 da Lei Federal nº. 9.099/95 e art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. 2.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 3.
Sem custas processuais. 4.
Reexame necessário inaplicável. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se após o transito em julgado. -
17/07/2025 14:39
Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:05
Enviar para publicação
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17/07/2025 07:58
Decisão
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16/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:33
Infrutífera
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03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
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25/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0700976-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Alex Monteiro de Sousa - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão Trata-se de ação anulatória proposta em face do Departamento de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos decorrentes do auto de infração nº A000732462.
Analisando a inicial e os documentos apresentados, não vislumbro, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito, consistente na nulidade do auto de infração e na ausência de prévia notificação do autuado, tampouco o perigo de dano representado pela tramitação regular do feito, sendo oportuna a abertura do contraditório para melhor avaliar os fatos.
Dessa forma, indefiro a liminar.
Designo AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/04/2025, às 10:00h (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato e para apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme preceituam os enunciados do FONAJE 10 e 01 (FONAJE - Enunciado de Fazenda Pública) c/c Provimento COGER nº 15/2024.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
Intimar e cumprir. -
19/02/2025 14:18
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:30
Outras Decisões
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17/02/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 10:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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17/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:39
Classe retificada de 436 para 14695
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14/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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