TJAC - 0700629-83.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:49
Mero expediente
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29/05/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:38
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível.
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24/02/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUIZ MAZARON (OAB 66992/SP), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0700629-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rian Manasses da Silva Gomes - Requerido: Claretiano - Centro Universitário - Decisão Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rian Manasses da Silva Gomes em face de Claretiano - Centro Universitário, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora juntou documentos às fls. 07/38.
Fora proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré apresentou contestação às fls. 75/97. É o breve relatório.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Não se verificou prescrição ou decadência.
Ademais, todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes.
Portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 01) A responsabilidade civil do requerido; 02) A existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; 03) A existência de danos materiais indenizáveis; No tocante aos meios de prova, defiro a produção das seguintes provas: depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental, já anexada aos autos pela parte autora , bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a mesma será feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da parte autora.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie é aquela levantada pela parte autora em sua manifestação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 15:35
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:12
Decisão de Saneamento e Organização
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17/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:41
Expedida/Certificada
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20/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:48
Mero expediente
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08/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:44
Ato ordinatório
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17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 07:50
Infrutífera
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27/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:42
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:51
Ato ordinatório
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25/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 13:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/03/2024 22:27
Determinação de Citação
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01/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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