TJAC - 0704093-52.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0704093-52.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Taciane Silva de Souza - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
29/03/2025 20:57
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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24/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0704093-52.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Taciane Silva de Souza - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Taciane Silva de Souza em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que adquiriu passagens aéreas da companhia GOL para o trajeto FLORIANÓPOLIS X SÃO PAULO X BRASÍLIA X RIO BRANCO X CRUZEIRO DO SUL, com saída às 15h40min, do dia 16/02/2023, e chegada às 00h05min da madrugada do dia seguinte 17/02.
Afirma que ao desembarcar no aeroporto de São Paulo tomou conhecimento que seu voo estava atrasado, sem qualquer justificativa, tendo então perdido seu voo de conexão em Brasília, tendo sido realocada após muitas horas de espera aguardando informações e providências.
Aduz que teve que pernoitar em Rio Branco e na manhã seguinte a parte requerida direcionou a autora à finalizar seu trajeto em uma van em um percurso de mais de 10 horas, vai terrestre, chegando ao seu destino final com 45h55min de diferença ao horário contratado.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por morais.
Juntou documentos às fls. 22/39.
Devidamente citada a ré apresentou contestação às fls. 51/69.
Sustentou A autora se manifestou em réplica às fls. 105/124.
Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 128/129).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O pedido da ação é procedente. É cediço que o contrato de transporte aéreo impõe obediência aos contratantes, dentre outras coisas, do estabelecimento do dia, hora e local de partida e chegada.
Desse modo, sendo obrigação de resultado, se o contrato não for cumprido, sem que ocorram as excludentes de responsabilidade, obriga-se o prestador de serviços a compor os prejuízos suportados pelo passageiro.
O art. 734 do Código Civil dispõe que: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
Sendo assim, é inequívoca a obrigação de indenizar.
A companhia aérea ré não apresentou provas de que efetivamente se viu impossibilitada de cumprir o voo no horário contratado, ausentes provas oficiais de que a autoridade aeroportuária lhe impôs remanejamento da grade.
Note-se que não consta nos autos qualquer prova documental, por parte da ré, de eventual necessidade de readequação da malha aérea.
O artigo 21 da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC(Agência Nacional de Aviação Civil), regra que: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I- atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro)horas em relação ao horário originalmente contratado.
Negrita-se O contexto fático demonstra e prova que a companhia aérea, desrespeitando o regramento administrativo posto pela ANAC, falhou na prestação de seus serviços, dando causa a evento danos moral Como se não bastasse o transtorno ocorrido, a autora foi conduzida, sem possibilidade de escolha, a finalizar seu trajeto por via terrestre, em um percurso de mais de 10 (dez) horas de viagem.
No caso dos autos, a empresa não demonstrou ter cumprido a determinação quanto à informação imediata e plena, bem como terem colocado à disposição a execução do serviço por outra operadora ou, ao menos, ter dado a opção de escolha ao consumidor.
Mesmo diante de todo ocorrido, a ré não se preocupou em produzir uma única prova sequer (de que prestou correta assistência à parte autora após o atraso), de forma que sua responsabilidade objetiva não foi elidida no presente caso concreto, sendo de rigor a condenação da mesma ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Assim, é manifesto o descumprimento pela ré do contrato firmado e das normas constantes das Resoluções nº 141/10 e nº 400/16 editadas pela ANAC, uma vez que não justificou o cancelamento do voo, nem observou o prazo de antecedência para informar os clientes sobre o cancelamento.
No que tange os danos morais, a situação vai além do mero transtorno e dissabor rotineiro, restando configurado o prejuízo moral. É intuitivo que a autora sofreu abalo psíquico ao ter que aguardar por mais de 45 horas além do horário inicialmente agendado para finalizar o trajeto.
Caracterizado o dano, resta a quantificação da indenização.
Deste modo, entendo que o valor a ser estabelecido para efeito da reparação pretendida deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às condições socioeconômicas das partes, devendo, ainda, o magistrado orientar-se segundo parâmetros razoavelmente indicados pela melhor doutrina e jurisprudência, sem olvidar de critérios inerentes à sua própria experiência e bom senso, conforme recomende a casuística, razão pela qual considero que o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado à tutela de direito material pretendida.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, à autora, corrigidos desde o arbitramento definitivo e juros de mora de 1%, ao mês, desde a citação.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
P.R.I. -
19/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:46
Expedida/Certificada
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13/09/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2024 13:28
Expedida/Certificada
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29/05/2024 08:45
Ato ordinatório
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08/05/2024 06:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:32
Ato ordinatório
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19/03/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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05/03/2024 09:17
Expedida/Certificada
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09/02/2024 16:49
Determinação de Citação
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19/01/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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