TJAC - 0701243-25.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:19
Remetidos os autos da Contadoria
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25/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Kingston (OAB 103458/RJ), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC) Processo 0701243-25.2023.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Lauane Melo da Costa, Maria Edilene Mesquita de Melo, Lauane Melo da Costa, Lauane Melo da Costa - Embargado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio Titulos Valores Imobiliários S/A - Lauane Melo da Costa e Maria Edilene Mesquita de Melo ajuizaram os presentes embargos de terceiro em face de Xp Investimentos Corretora de Câmbio Titulos Valores Imobiliários S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam as embargantes, em síntese, que ostentem a condição de proprietárias do veiculo objeto de constrição nos autos nº 0700619- 83.2017.8.01.0002.
Afirmam que o veiculo foi adquirido, por meio de contrato verbal, por Maria Edilene Mesquita de Melo em junho de 2019, momento anterior à restrição judicial atribuída, com objetivo de presentear Lauane Melo da Costa, a qual o bem foi enviado e permaneceu na posse do mesmo desde então.
Aduzem que a restrição judicial objetos destes autos ocorreu em 18/06/2021, ou seja, dois anos após o veículo estar na posse das embargantes.
Por isso, pleiteiam o levantamento da penhora incidente sobre o veículo.
Recebidos os embargos, com suspensão dos efeitos da constrição imposta (fl. 47), o embargado foi citado, apresentando contestação.
Sustenta o embargado, em síntese, que o veículo foi vendido para as embargantes, pelo executado nos autos nº 0700619- 83.2017.8.01.0002, em momento que o mesmo estava ciente de que o bem era objeto de restrição judicial, configurando fraude à execução.
Ainda, aduz que a alienação de veiculo não se resolve pela forma geral de transmissão de propriedade de bem móvel, dependendo do registro perante o órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que se localiza o município ou residência de seu proprietário.
Assim, defende que ainda que a transferência dos direitos reais sobre o referido veículo tenha ocorrido por meio da tradição, a propriedade somente se torna pública e válida perante terceiros quando realizado o registro junto ao Detran, não sendo as embargantes proprietárias do veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, até mesmo porque as partes não acenaram interesse na produção de novas provas.
A demanda é procedente.
Com efeito, tratando-se o veículo de bem móvel, a transferência se efetiva com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), sendo o registro apenas uma formalidade que induz à presunção da propriedade, que pode ser elidida pela prova da alienação.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram a aquisição pelas embargantes, que têm a posse do veículo que um dia pertenceu ao executado, pois dele o adquiriram onerosamente.
Cumpre destacar que, na época da aquisição do veículo descrito na exordial (junho/2019) não obstante a subsistência da ação de execução em face do antigo proprietário, inexistia qualquer restrição sobre referido bem móvel, não se olvidando, ainda, que os elementos existentes nos autos não revelaram a existência de má-fé por parte das embargantes na celebração do negócio jurídico, referente à compra e venda do veículo.
O pedido de cumprimento de sentença, em desfavor do ex-proprietário do veículo, foi protocolado em 22/05/2019, ou seja, em momento anterior ao aludido negócio jurídico, momento em que não havia sequer pedido de bloqueio/penhora do automóvel nos autos da execução.
Frise-se que o primeiro pedido de bloqueio dos automóveis da parte executada fora realizado em 11/05/2021, sendo deferido em 01/06/2021 (fls. 11307/1309 dos autos da ação de execução).
Assim, diante das circunstâncias vislumbradas nos autos, não restou evidenciada a má-fé das partes embargantes por ocasião da aquisição do veículo, não havendo, desse modo, que se aventar em fraude à execução.
A propósito, dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente" Destarte, alternativa não resta senão a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido alojado nos presentes embargos e, por conseguinte, determino o levantamento da constrição incidente sobre o bem descrito na exordial que, por sua vez, originou-se da ação de execução nº 0700619- 83.2017.8.01.0002.
Traslade-se cópia da presente sentença ao processo supracitado.
Tendo em conta o princípio da causalidade e na forma da Súmula 303 e Tema 872, ambos do C.
STJ, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:26
Expedida/Certificada
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17/06/2024 22:04
Mero expediente
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16/06/2024 19:41
Mero expediente
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18/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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25/01/2024 11:51
Expedida/Certificada
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23/01/2024 15:30
Mero expediente
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05/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2023 08:46
Expedida/Certificada
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04/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 14:36
Apensado ao processo
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03/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2023 10:05
Expedida/Certificada
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02/06/2023 10:20
Embargos
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11/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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