TJAC - 0700304-74.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700304-74.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Antônio Mota de Freitas JuniorB0 - Autos n.º 0700304-74.2025.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 09 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:24
Ato ordinatório
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19/06/2025 04:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/05/2025 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:31
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700304-74.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Mota de Freitas Junior - Réu: Will Financeira S/A - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Quanto à designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV).
Intimem-se -
19/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:35
Ato ordinatório
-
30/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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