TJAC - 0700368-84.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0700368-84.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Amazonia Transporte e Logística LtdaB0 - RÉU: B1Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitarios LtdaB0 - Trata-se de ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Amazônia Transporte e Logística Ltda. em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., na qual alega inadimplemento contratual por parte da ré, envolvendo atraso na entrega e instalação de equipamentos monitoramento e telemetria contratados.
Segundo a petição inicial, em 1º de março de 2023, as partes celebraram contrato, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, para instalação de 11 (onze) equipamentos de monitoramento e telemetria no prazo de 20 (vinte) dias corridos, tendo a autora efetuado pagamento integral de sua obrigação, o R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais) em quatro prestações de R$ 1.347,50 (hum mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Prossegue aduzindo que a ré demorou aproximadamente quatro meses para enviar os equipamentos, que chegaram à cidade de Porto Velho/RO apenas em 26 de julho de 2023.
E, embora inicialmente agendada instalação, esta não aconteceu em razão de manutenção no CT.
Aduz que envidou esforços para a efetivação da instalação, mas apenas 5 dos 11 equipamentos foram efetivamente instalados.
Os outros 6 equipamentos permanecem pendentes de instalação, armazenados no escritório, e a ré apresenta justificativas evasivas quando instada a agendar a instalação.
Fez notificação extrajudicial, compreendendo lhe seja devido R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) por conta da instalação parcial, e solicitou encerramento do contrato, com seus consectários, mas não obteve resposta.
Argumenta que o contrato é de consumo e seu descumprimento gerou prejuízos e transtornos, compreendendo imprescindível sua resolução e o ressarcimento integral dos valores pagos pelos equipamentos (R$ 5.390,00) e a título de mensalidades do monitoramento (R$ 30.326,61), além de compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
Em sede de liminar, pleiteia autorização judicial para suspensão da obrigação de pagamento das mensalidade, com impedimento da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultando útil do processo.
Como é cediço, a análise da probabilidade do direito deve ser feita mediante cognição sumária dos elementos apresentados nos autos, verificando-se a plausibilidade das alegações autorais.
No caso em tela, embora a autora alegue descumprimento contratual por parte da ré, a documentação apresentada não demonstra de forma clara a mora ou o descumprimento da obrigação, aspecto cuja dimensão reclama maior atividade de conhecimento da dinâmica prática em torno das cláusula contratuais, do cronograma de execução, das tentativas de cumprimento e das justificativas apresentadas pelas partes, o que remete à cognição exauriente e determina formação do contraditório.
Quanto ao risco de dano, a percepção inicial é de que o elemento temporal do contrato compromete significativamente a configuração do periculum in mora.
O contrato objeto da lide foi celebrado em março de 2023, com prazo de vigência de 24 meses, conforme constante da inicial.
Isso significa que o vínculo contratual praticamente já se encerrou ou está próximo do seu termo final, carecendo a hipótese de urgência temporal por ausência de prestações significativas a serem executadas que justifiquem medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), para a qual as partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados.
O comparecimento ao ato é obrigatório, e a ausência injustificada pode ser sancionada com multa.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, observando a Secretaria que a intimação do autor deve ser feita por meio de seu advogado constituído.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:27
Expedida/Certificada
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19/06/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700368-84.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amazonia Transporte e Logística Ltda - Réu: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitarios Ltda - Faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
19/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 06:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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