TJAC - 0703916-88.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM) Processo 0703916-88.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia da Rocha - Réu: Banco Bradesco S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
29/03/2025 20:57
Expedida/Certificada
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Apelação
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24/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM) Processo 0703916-88.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia da Rocha - Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença Maria Antônia da Rocha ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora na inicial que, em 03/01/2020, mutuou com o requerido a importância de R$ 5.173,09 (cinco mil, cento e e setenta e três reais e nove centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$303,32 (trezentos e três reais e trinta e dois centavos).
Aduz que a taxa de juros pactuada foi de 5,72% ao mês e 95,04% ao ano, sustenta que tal índice é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que foi na média de 1,45%ao mês e 18,82% ao ano, portanto, abusivas Solicitou a condenação da parte ré para que fixe as parcelas em R$150,34 (cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), reduzindo os juros contratados à taxa de 1,45% a.m. e 18,82%, a.a, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais Com a inicial, foram juntados documentos (fls.12/26).
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (fl. 77).
O requerido apresentou contestação (fls. 46/68).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que, em 06/08/2020, a parte autora aderiu ao contrato de nº 387921876, no valor de R$ 4.675,57 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com pagamento em 48 parcelas de R$ 303,32 (trezentos e três reais e trinta e dois centavos).
Sutenta que contrato foi devidamente assinado, tendo a parte ciência dos termos do mesmo, sendo que os valores das taxas de juros foram aplicadas no percentual de 5,0000000 % ao mês, porém, a taxa de Custo Efetivo Total foi de 5,72 %, onde foi incluído o tributo de IOF, no valor de R$176,22 (cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Defende a inexistência de abusividade.
Por esses motivos, requereu a improcedência da demanda.
Junto à peça defensiva foi apresentada documentação (fls. 69/76) Pela parte autora, houve a apresentação de réplica (fls.80/88).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls.91/93) Trata-se da síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os autos se encontram suficientemente instruídos, sendo desnecessária maior dilação probatória para a resolução deste conflito, até porque o processo versa apenas sobre questões de direito.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Isso porque, a petição inicial do não está maculada com os defeitos previstos no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil (CPC), tanto que proporcionou a mais ampla defesa ao requerido.
Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei e/ou não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
No caso em tela, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da parte autora.
Logo, não há ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação do pedido.
A petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319, do CPC, isto é, contém pedido claro e objetivo (revisão da taxa de juros, condenação do requerido em repetição de indébito e pagamento de danos morais), além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial previstas no CPC.
Igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento.
Embora entenda razoável a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, que caracteriza o interesse de agir, no caso dos autos o requerido apresentou contestação em que resistiu à pretensão da autora, defendendo a improcedência dos pedidos.
Assim, demonstrado o posicionamento contrário do requerido em relação ao pedido da autora, fica superada a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, diante da manifestação em juízo pelo requerido, seria indeferido.
Afastadas as preliminares levantadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão inicial é parcialmente procedente.
Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista as partes encaixarem-se nos conceitos de fornecedor e consumidor ali constantes (arts. 2º e 3º do CDC), vez que a parte autora contratou os serviços da parte requerida no mercado de consumo, pagando por sua aquisição.
Insurge-se a autora quanto a taxa de juros remuneratórios cobrada acima da média nacional.
Sustenta a mesma que a taxa de juros cobrada no seu contrato é de 5,72% ao mês (vide contrato de fls. 69/70), patamar muito superior a media de juros praticada no mesmo período, que seria 1,45% ao mês.
Atualmente, a jurisprudência entende que as instituições financeiras não se submetem a limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33: Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n° 1.521/51, diante dos termos da Lei n°4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n° 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal (STJ, REsp.292.893/SE, Rel.Min.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,j. 15.8.02).
A atual orientação jurisprudencial é no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico.
Tal entendimento se fundamenta na consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. 3. É inviáve rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1192525/MS, 4ª T., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j.15.3.18) No julgamento do repetitivo que trata da questão da abusividade da taxa de juros pactuada nos mútuos bancários (REsp.1.061.530 Tema 27), o voto condutor, da Ministra Nancy Andrighi, deixou assentado o que: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média Como se verifica dos autos, o contrato celebrado entre as partes previa taxas de juros remuneratórios 5,72% ao mês e 95,04% ao ano.
E, tal como alegado pelo autora, as taxas médias para operações do gênero na data da contratação se situavam em 1,45% a.m.
Assim, percebe que a taxa mensal contratada representa mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, caracterizando assim a abusividade, justificando a revisão das taxas pactuadas.
Impõem-se, portanto, limitar as cláusulas em questão à taxa média do mercado para a mesma modalidade contratual divulgada pelo Banco Central do Brasil; consequentemente, deve a ré restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença.
Quanto à devolução dos valores, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a repetição do indébito deve ocorrer na hipótese de comprovada má-fé do credor, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso em exame, porém, não se vislumbra tal situação.Não há indícios de má-fé da parte requerida, que, ao realizar a cobrança dos valores supracitados, agiu com base em cláusula contratual.
Assim, ausente má-fé da instituição requerida, a devolução dos valores pagos em excesso deverá ocorrer de forma simples.
No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, tem-se que diante das circunstâncias do ocorrido, tal pretensão não merece prosperar.
Embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a instituição financeira restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir prática de ato ilícito ao banco de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar moralmente.
Assim, os fatos ocorridos com ele estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, que, diante do fato concreto, não tem a conotação de ofensa moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do incisos I do art.487 do CPC, para: C) DECLARAR abusiva a taxa de 5,72% a.m. do contrato nº 38792187, pactuado entre as partes; C) DETERMINAR que o requerido proceda ao recálculo do custo efetivo total, com o consequente recálculo das parcelas devidas, aplicando-se a taxa de juros da média do mercado para a mesma modalidade contratual divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,45%), devendo restituir à autora de forma simples, as quantias indevidamente pagas, operando-se a compensação de eventuais excessos com eventuais valores ainda devidos pela requerente; caso o contrato já esteja quitado, eventuais excessos deverão ser devolvidos à requerente em espécie.
Tal determinação deverá ser cumprida em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00(duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com fundamento no § 1º do artigo 85 CPC, face à sucumbência experimentada, condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da vencedora.
Fixo-os em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais P.R.I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:33
Expedida/Certificada
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04/04/2024 21:11
Ato ordinatório
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20/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:04
Expedida/Certificada
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19/01/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/01/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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