TJAC - 0703375-55.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria
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28/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/02/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0703375-55.2023.8.01.0002 - Embargos à Execução - Requerente: Andréia Maria Melo da Costa - Requerido: Banco Bradesco S/A - Sentença Embargos opostos por Andréia Maria Melo da Costa à execução movida por Banco Bradesco S.A..
Em síntese, a parte embargante afirma que de fato celebrou o contrato número 621/4306014, objeto da ação de execução de titulo extrajudicial.
No entanto, afirma que ao divorciar-se de seu ex-cônjuge o mesmo permaneceu com o veiculo, objeto do contrato, tendo então assumido o ônus de pagar as parcelas restantes do contrato.
Afirma que seu ex cônjuge efetuou a venda de referido veiculo ao senhor Everton Serqueira Silva, no entanto, o mesmo não cumpriu com o pagamento devido das parcelas do contrato.
Afirma que muito embora a notificação do credor seja uma exigência imposta pela lei, defende que em razão do baixo nível de escolaridade, cedeu o contrato de financiamento sem cumprir com as formalidades legais.
Aduz que não deve ser ignorada sua boa fé, uma vez que renunciou seus direitos sobre o bem móvel e todas as parcelas já pagas anteriormente, razão pela qual requer a sua exclusão do polo passivo da ação de execução e a inclusão de Aymand Gurgel de Melo Silva e Everton Serqueira Silva.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e deferida a justiça gratuita (fl. 17).
O embargado apresentou impugnação aos embargos (fls.21/25). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de embargos à ação de execução por título extrajudicial número 0700571-51.2022.8.01.0002.00000, em tramite perante o presente Juízo, proposta por Banco do Bradesco S.A, com fulcro em contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veiculo automotor gravado com alienação fiduciária.
Os embargos são improcedentes.
Tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, o fiduciante, ora embargante, possui propriedade resolúvel com posse direta, enquanto que o fiduciário, ora embargado, possui a propriedade plena do bem (posse indireta).
Desta feita, objetivando o fiduciante transferir para terceiro o bem alienado, deve comprovar a existência de anuência do credor fiduciário ou a quitação do contrato, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, sem o cumprimento de referidos requisitos, a venda à terceiros de veículo que possui restrição de alienação não é permitida.
Sendo assim, os negocios jurídicos celebrados entre particulares, conforme narrado à inicial, não possui eficácia perante o credor fiduciante, ora embargado.
Embora a tradição de bem móvel transfira os direitos reais sobre os bens móveis, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário.
Assim, no presente caso, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. É dizer, a nulidade resulta da circunstância da transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio.
Logo, uma vez que não houve a comunicação ao embargado da transação alegada pela embargante, tal fato não a libera de pagar o saldo em aberto do contrato de financiamento firmado entre as partes para a aquisição do bem, continuando a mesma a responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, uma vez que o contrato celebrado entre o devedor-fiduciante e o credor-fiduciário ainda existe e a entrega do bem a pessoa estranha nao tem nenhuma consequência no âmbito da relação das partes originais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Sucumbente o embargante, condeno ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, parágrafos 2º e 3º do mesmo Código.
Determino à Serventia que certifique nos autos da execução n. 0700571-51.2022.8.01.0002.00000 o resultado do julgamento destes embargos, trasladando cópia da sentença ora proferida.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória ,sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:09
Outras Decisões
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01/04/2024 20:47
Conclusos para decisão
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28/03/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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12/03/2024 12:28
Expedida/Certificada
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12/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 18:57
Mero expediente
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31/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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