TJAC - 0702445-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702445-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702445-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
11/06/2025 10:26
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:56
Ato ordinatório
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10/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:18
Infrutífera
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20/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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17/04/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702445-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados em conta corrente, relativos a titulos de "mora crédito pessoal", no valor de R$ 217,11 (duzentos e dezessete reais e onze centavos), no qual foram descontadas 21 (vinte uma) parcelas.
A autora alega não ter solicitado/contratado o serviço com instituição bancária, que pudesse originar tais descontos e razão pela qual, desconhece os descontos.
Requer tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos, sob pena de multa.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que os descontos ocorrem há mais de 2 (dois) anos, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/05/2025 às 10:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:20
Tutela Provisória
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08/04/2025 11:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2025 16:26
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702445-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0702371-15.2025.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:08
Denegação de prevenção
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18/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:32
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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