TJAC - 0701835-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ELIOMARA FREIRE NOGUEIRA (OAB 5121/AC), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701835-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - REQUERIDO: B1Carlos Alberto da Silva JuniorB0 - Considerando que não houve manifestação da parte autora para apresentação de dados bancários para a confecção de alvará judicial para liberação dos valores depositados pelo réu, exaurida, por ora a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.
Podendo ser desarquivado a qualquer tempo para fins de expedição de alvará.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
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16/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:28
Arquivamento
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05/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0701835-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, em 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para confecção de alvará judicial. -
21/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) Processo 0701835-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Carlos Alberto da Silva Junior - POSTO ISSO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, declaro a purga da mora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No mais, considerando a purgação da mora, deixo de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos do autor, determinando a este a devolução imediata do veículo descriminado na petição inicial ao réu.
Não cumprido voluntariamente, expeça-se mandado de restituição a ser cumprido por oficial de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, na medida em que já fora realizado o pagamento.
No mais, sem condenação de custas processuais, ante o pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
No mais, determino a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para confecção de alvará judicial no importe de R$ 5.355,90 (custas processuais, honorários advocatícios e purgação da mora), vindo às informações, expeça-se alvará judicial.
Após, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e Arquivem-se. -
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2025 16:26
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0701835-04.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Carlos Alberto da Silva Junior - A parte autora requereu em face de Carlos Alberto da Silva Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:25
Emenda à Inicial
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07/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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