TJAC - 0701443-05.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701443-05.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Gracindo Oliveira de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:26
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
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30/04/2025 13:16
Mero expediente
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29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 05:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0701443-05.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gracindo Oliveira de Souza - Réu: Banco Pan S.A - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação apresentada às páginas 259/266, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Sena Madureira-AC, 25 de março de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
25/03/2025 06:14
Expedida/Certificada
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25/03/2025 06:09
Ato ordinatório
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15/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Apelação
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21/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701443-05.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gracindo Oliveira de Souza - Réu: Banco Pan S.A - Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débitos com pedido de liminar cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Gracindo Oliveira de Souza em face da Banco Pan S.A, , aduzindo, em síntese, que acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado perante a instituição financeira Ré, porém descobriu, em momento posterior, que a contratação se referiu, em verdade, a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta a nulidade da contratação, em virtude da ausência de atendimento ao dever de informação.
Pleiteia, a título de tutela provisória, a determinação de suspensão das cobranças em seu benefício.
Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho intimando para comprovação de insuficiência de recursos (pp. 122/124) Contestação apresentada às pp. 198/206, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
Como questão prejudicial de mérito, pugnou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado e o saque foram válidos, contando com a anuência expressa do consumidor; o devido atendimento ao dever de informação; a necessidade de pagamento da fatura de consumo para quitação da modalidade contratual escolhida; a ausência de danos morais indenizáveis; o descabimento da repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos.
Intimada para apresentação de réplica (p. 248), decorrido o prazo sem manifestação (p. 251).
Intimados para especificação de provas (p. 252), decorrido o prazo sem manifestação (p. 258).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
No que diz respeito a preliminar da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
No tocante a preliminar da impugnação a justiça gratuita, A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação deve ser acolhida.
Isso porque a parte autora apenas alegou a insuficiência em sua peça exordial, porém, deixou de juntar aos autos suas fichas financeiras, embora devidamente intimado (pp. 127/128) que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o indeferimento do pedido de gratuidade.
Deste modo, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição.
A parte ré vem aos autos em contestação afirmar que a pretensão da está prescrita, por ser quinquenal, com base no art. 27 do CDC.
Verifica-se que o contrato em questão ainda está de certa forma vigente, sendo que as cobranças ainda estavam acontecendo no momento em que a parte autora decidiu ingressar com a presente demanda, pelo que não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional das questões advinda de relações contratuais não encontra seu prazo previsto no Código Civil, uma vez que a reparação civil lá mencionada se refere tão somente a relações extracontratuais.
Assim, não havendo prazo específico, aplica-se o art. 205 do CPC, ou seja, o prazo de 10 anos.
O voto da Min.
Nancy Andrighi, na 2a.
Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205 do CC.
Trata-se de entendimento advindo do julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27.06.2018.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
No caso em análise, a parte ré, por seu turno, comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, considerando que disponibilizou o contrato que a parte autora firmou (pp. 217/224), com a clara menção que se tratava de uma proposta de adesão referente ao cartão de crédito consignado.
Mister ressaltar que da defesa e documentos apresentados não ocorrera impugnação pela parte autora, quedando-se inerte.
Isso porque, o contrato apresentado pela ré traz em negrito e de forma sublinhada que se trata de uma proposta de adesão de cartão de credito consignado, não restando dúvidas acerca da modalidade da contratação.
De igual modo, o autor não impugna a assinatura presente no instrumento contratual, razão pela qual se observa uma concordância acerca da contratação e do pleno conhecimento de que se tratava de um cartão de credito de margem consignável que permitia a realização de descontos mensais na remuneração do cliente contratante.
Ressalte-se que o ônus da informação não compreende diretamente a prova da compreensão.
No caso dos autos, há que se frisar que a presente ação encontra-se abarcada pelo CDC, visto se tratar de uma típica relação consumerista a qual se estabeleceu entre as partes.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é instituto jurídico atinente ao caso concreto.
Entretanto, em que pese a inversão do ônus da prova, o autor não se encontra livre do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual não havendo o autor comprovado que a contratação ocorreu de forma indevida e que os dados constantes ao contrato não são seus, se torna incontroversa que houve a anuência em relação as cláusulas ali impostas.
Assim, não há como se acolher a pretensão do autor, alegando que jamais firmou contrato com a ré.
No caso em análise, repise-se, da análise da prova documental apresentada acrescida dos fatos descritos pelas partes, ficou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como as condições ali presentes indicam que os descontos poderiam ocorrer em seu meio de remuneração.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que o fato constitutivo do direito dela não foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, analisando as provas carreadas aos autos, chega-se a conclusão que a parte autora realizou a contratação do cartão de credito consignado e tinha conhecimento acerca da possibilidade de descontos dos valores em seu meio de remuneração, o que impõe a improcedência do pedido autoral.
No que concerne ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, acolheu, de forma expressa, a reparabilidade em seu art. 5º, inciso X.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Por seu turno, o artigo 927, do Código Civil impõe a quem comete ato ilícito a obrigação de indenizar os danos daí decorrentes: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do ato ilícito, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano sofrido.
Ausentes estão os requisitos do ato ilícito.
Isso porque, conforme restou argumentado, não houve a pratica de nenhum ato ilícito por parte da empresa requerida, de forma que não se justifica a ocorrência de qualquer abalo a honra ou moral do autor.
Impede destacar que o pleno conhecimento acerca das cláusulas e regras contratuais, pelo consumidor, é fato que desonera a fornecedora de reconhecimento de eventual indenização por danos morais.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Diante disso, mister a improcedência do pedido autoral de indenização moral em razão da ausência dos elementos que reconheçam a responsabilização civil da empresa requerida.
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora José Gracindo Oliveira de Souza e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
20/02/2025 09:26
Expedida/Certificada
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28/01/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:46
Outras Decisões
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03/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:43
Mero expediente
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19/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:49
Expedida/Certificada
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07/04/2024 18:57
Mero expediente
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09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
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13/12/2023 11:55
Expedida/Certificada
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06/12/2023 16:17
Mero expediente
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06/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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