TJAC - 0700187-50.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0700187-50.2025.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - REQUERIDO: B1Vanda Ferreira da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/06/2025 07:01
Expedida/Certificada
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24/06/2025 12:29
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:20
Ato ordinatório
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23/05/2025 13:24
Mero expediente
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21/05/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:17
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700187-50.2025.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Decisão Busca e apreensão.
Emenda à inicial.
Custas.
Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda requereu contra Vanda Ferreira da Silva a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Acre aduzem que o valor da causa nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL nº 911/69 corresponde ao valor total do débito, sendo, portanto, a soma das parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
DESNECESSÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO INICIAL (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o valor da causa corresponde ao valor integral do débito, nele computadas as parcelas vencidas e vincendas do contrato, não reconhecidas como parte da dívida as custas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Desnecessária a intimação prévia do credor (instituição financeira), se o valor depositado pelo devedor corresponde ao valor declinado na inicial e constante do mandado de busca e apreensão do bem. 3.
Apelo desprovido. (Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701427-15.2022.8.01.0002;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023). (Grifo nosso).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
DESNECESSÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO INICIAL (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o valor da causa corresponde ao valor integral do débito, nele computadas as parcelas vencidas e vincendas do contrato, não reconhecidas como parte da dívida as custas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Desnecessária a intimação prévia do credor (instituição financeira), se o valor depositado pelo devedor corresponde ao valor declinado na inicial e constante do mandado de busca e apreensão do bem. 3.
A falta de resistência da instituição financeira ao comando judicial para restituição do bem ao proprietário fiduciante impede a execução das astreintes, não sendo conhecido do recurso neste aspecto. 4.
Apelo desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0707961-75.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/04/2023; Data de registro: 17/04/2023) Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que foi atribuído o valor da causa em R$ 7.034,92 (sete mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Contudo, entendo que o valor da causa não foi corretamente atribuído, já que consta no documento de p. 41 que a requerida firmou contrato em 60 parcelas iguais e consecutivas e não em 58 parcelas, conforme demonstrativo de p. 45 Diante desse contexto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa e complementar o valor das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Além disso, a parte autora deverá informar o nome e o endereço do fiel depositário nesta Comarca, visto que este juízo não dispõe de depósito de bens.
Ainda, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 34/38 acostados aos autos, que são de terceiro estranho a lide.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 04 de fevereiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
20/02/2025 10:11
Expedida/Certificada
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04/02/2025 15:21
Emenda à Inicial
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04/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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